Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8687/2023

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/03/2023
  2. Documento Impressão
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA MUNICIPAL EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  5. Situação
    Protocolado em 28/03/2023
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  1. Processo
    18/1503
  PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA MUNICIPAL EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública oriunda do Município em eventos e serviços que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização de crianças e adolescentes no âmbito do município de Blumenau

Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§1º O disposto neste artigo se aplica a:

I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do poder público.

§2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e os materiais previstos no §1º deste artigo que contenham imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade e exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública municipal fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 4º Os serviços públicos promovidos pelo município obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.

Art. 6º Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito a multa, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e também ficará impedido de realizar eventos públicos que dependam de qualquer modalidade de autorização do Poder Público Municipal e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§1º A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.

§2º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:

I - a magnitude do evento;

II - o seu impacto na sociedade;

III - a quantidade de participantes;

IV - a ofensa realizada;

V - a utilização ou não de dinheiro público.

§3º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada conforme estabelecido no caput.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação


Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2023.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 23 de março de 2023.

Vereadores Autores:

Cezar Campesatto

 

Andamento
20 Jun 2023 13:42
Parecer 1/2023 do(a) Veto Parcial 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8687/2023
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final