Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8439/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/11/2021
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESPECIAL DE VEÍCULOS QUE ESPECIFICA.
  6. Situação
    Protocolado em 18/11/2021
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  1. Processo
    18/1374
  DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESPECIAL DE VEÍCULOS QUE ESPECIFICA.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o Cadastro Especial dos veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, com alterações no diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, bem como demais acessórios de segurança.

Parágrafo único. Somente serão objeto do Cadastro Especial os veículos cujos proprietários ou responsáveis são vinculados ou associados à entidade declarada de Utilidade Pública no âmbito do Município de Blumenau.

Art. 2° O veículo devidamente cadastrado receberá autorização para circular nas vias públicas do município.

Art. 3° A entidade declarada de Utilidade Pública, referida no parágrafo único do art. 1º, deverá certificar formalmente os veículos cujos proprietários ou responsáveis são a ela vinculados ou associados.

§1° De posse do certificado, o proprietário ou responsável pelo veículo deverá comparecer no órgão competente para proceder seu cadastramento.

§2° A entidade deverá manter o órgão responsável pelo cadastramento atualizado sobre os veículos certificados.

§3° A entidade deverá enviar anualmente ao órgão responsável pelo cadastramento o relatório dos veículos cuja certificação se renova.

§ 4° O não envio do relatório anual pela entidade, previsto no §3°, importa na revogação do cadastro especial de todos os veículos certificados por ela.

Art. 4° O Cadastro especial será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, por meio da Diretoria de Trânsito, o qual expedirá norma interna de procedimentos para o cadastramento, bem como informe dos veículos cadastrados.

Art. 5° A Diretoria de Trânsito deverá comunicar de forma periódica e oficial aos demais órgãos Municipais e Estaduais a relação de veículos cadastrados no Cadastro Especial.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2021.

Vereadores Autores:

Almir Vieira

 

10 Feb 2022 17:08
01 Feb 2022 17:11
Projeto de Lei 8439/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa