Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8428/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/10/2021
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    VEDA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU QUALQUER PROPAGANDA DE CUNHO POLÍTICO OU IDEOLÓGICO EM ÁREAS EXTERNAS E INTERNAS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  6. Situação
    Arquivado em 10/03/2023
  1. Processo
    18/1367
  VEDA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU QUALQUER PROPAGANDA DE CUNHO POLÍTICO OU IDEOLÓGICO EM ÁREAS EXTERNAS E INTERNAS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a afixação de cartazes de cunho político e social-ideológico em áreas externas e internas dos prédios públicos e congêneres do Município de Blumenau.

Parágrafo único. A proibição desta Lei não alcança a afixação de cartazes referentes à publicação de políticas públicas e ações dos Poderes.

Art. 2º O agente público que, por ação ou omissão, violar o disposto no art. 1º, estará sujeito às punições previstas no respectivo estatuto disciplinar e, em se tratando de prestador de serviço, sofrerá advertência e, se repetindo a conduta, estará sujeito à rescisão do contrato.

Art. 3º Os prédios públicos e congêneres a cuja proibição refere-se esta lei são aqueles considerados bens públicos de uso especial, de propriedade do Poder Público ou por ele utilizado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.

Vereadores Autores:

Marcos da Rosa

JUSTIFICATIVA:

Não é de hoje que os prédios públicos servem para manifestações políticas ideológicas em Blumenau. Ocorre que tais manifestações não podem ser confundidas com a opinião institucional da organização no local sediada ou de todos que frequentam tal estrutura.

Cita-se, por exemplo, o cartaz fixado em locais públicos da cidade onde se lê dizeres como “não ao neoliberalismo” (ideologia política).

A Constituição da República Federativa do Brasil garante, em seu art. 5º, IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, logo, a manifestação é livre e assim continua sendo com base na presente Lei. O que se pretende coibir é a vinculação de opiniões pessoais com os órgãos públicos. Assim, o presente projeto visa evitar que os prédios públicos sejam objetos de desvio de finalidade.

Logo, é necessário e urgente garantir que manifestações de grupos que trabalham ou frequentam determinado local vinculado à Administração Pública não sejam veiculadas em cartazes e congêneres afixados nos prédios públicos, dando a entender que é a opinião da instituição, dos que lá trabalham em unanimidade ou dos que são atendidos e estudam no local, quando for o caso de uma escola, por exemplo.

Importante registrar que a lei objetiva tutelar os prédios públicos inseridos no conceito de bens públicos de uso especial, segundo a definição trazida pelo Capítulo III do Título Único do Livro II do Código Civil, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Tratam-se, portanto, daqueles locais que estão sendo utilizados para as atividades-fim da Administração Pública, como escolas, hospitais e afins. Nos dizeres de Justen Filho, bens públicos de uso especial “são os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público”.

A lei não pretende, portanto, vedar a afixação de cartazes e congêneres nos bens públicos de uso comum, como praças e parques, os quais, segundo Di Pietro, são “aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração”.

Arquivado
07 Mar 2023 19:12
Parecer 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8428/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final