Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 8371/2021
Dados do Documento
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Data do Documento22/07/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaOBRIGA OS CONDOMÍNIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU A COMUNICAR A OCORRÊNCIA OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR EM SUAS RESPECTIVAS DEPENDÊNCIAS OU UNIDADES.
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SituaçãoArquivado em 23/11/2021
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Sessões10/08/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 10 DE AGOSTO DE 2021
17/08/21 - Reunião Ordinária - 17/08/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
24/08/21 - Reunião Ordinária - 24/08/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
24/08/21 - Reunião Ordinária - 24/08/2021 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
26/08/21 - Reunião Ordinária - 26/08/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
09/09/21 - Reunião Ordinária - 09/09/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
09/09/21 - Reunião Ordinária - 09/09/2021 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
09/09/21 - Reunião Ordinária - 09/09/2021 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
30/09/21 - REUNIÂO ORDINÁRIA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1340
OBRIGA OS CONDOMÍNIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU A COMUNICAR A OCORRÊNCIA OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR em suas RESPECTIVAS DEPENDÊNCIAS OU UNIDADES. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Blumenau, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, Polícia Militar ou a outro órgão de Segurança Pública, bem como ao Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e ao Conselho Tutelar, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou por meio de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2° Os condomínios deverão afixar nas áreas de uso comum cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei, solicitando e incentivando condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta lei poderá sujeitar o condômino infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, a depender das circunstâncias das infrações, devendo ainda os valores apurados serem revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso ou do portador de necessidades especiais.
Art. 4° Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação..
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 3 de agosto de 2021.
Vereadores Autores:
Almir Vieira |
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Processo 18/1340
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
Encaminhado - Pedido de Vistas Vereadoras Cristiane Loureiro e Silmara Miguel - Comissão de Educação - PL 8371
Destinatário: Gabinete Cristiane Loureiro
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social