Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 8324/2021
Dados do Documento
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Data do Documento17/06/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaINSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL E INCENTIVO À SAÚDE ÍNTIMA FEMININA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoProtocolado em 17/06/2021
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Sessões17/06/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2021
22/06/21 - Reunião Ordinária - 22/06/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
27/07/21 - Reunião Ordinária - 27/07/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
17/08/21 - Reunião Ordinária - 17/08/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
17/08/21 - Reunião Ordinária - 17/08/2021 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
19/08/21 - Reunião Ordinária - 19/08/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
19/08/21 - Reunião Ordinária - 19/08/2021 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
19/08/21 - Reunião Ordinária - 19/08/2021 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
28/09/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1308
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL E INCENTIVO À SAÚDE ÍNTIMA FEMININA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Combate à Pobreza Menstrual e Incentivo à Saúde Íntima Feminina no Município de Blumenau, a serem implementadas pelo Poder Público Municipal e/ou por intermédio de convênios com Instituições sem fins lucrativos que tenham esse fim social, mediante:
I - ações efetivas de prevenção à pobreza menstrual das mulheres em situação de vulnerabilidade;
II - educação quanto a saúde íntima feminina;
III - acesso e disponibilização de itens de higiene pessoal.
Art. 2º Para efetivar o disposto no artigo 1º desta Lei, serão realizadas as seguintes ações:
I - campanhas de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros;
II - capacitação dos profissionais da educação e da saúde, notadamente para identificação de casos de carência e falta de cuidado pessoal de mulheres em todas as faixas etárias e encaminhamento aos órgãos afins próprios ou conveniados;
III - manutenção de convênios com sociedade civil organizada, por meio de Associações, ONGs ou Fundações que tenham programas de acolhimento, incentivo e apoio à mulher, e destinação de verbas próprias a esses programas;
IV – divulgação do Programa em veículos de transporte público e outros espaços de mídia físico ou virtual;
V – arrecadação de absorventes junto aos órgãos públicos municipais, escolas e postos de saúde, além de incentivo à produção de absorventes de pano, por meio de programas institucionais nas secretarias, ou por meio de parcerias público privadas, mediante regulamentação do Executivo Municipal.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da campanha, indicando a Secretaria ou o Órgão que cumprirá e fiscalizará sua aplicação.
Parágrafo único. Na regulamentação, o Executivo disporá acerca da pasta em que o plano será inserido, bem como os recursos a ela destinados, previstos em orçamentos, e que serão usados, cumprindo de toda forma a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, ainda:
I - firmar convênios de cooperação com a sociedade civil organizada que tenha a temática em seu fim social, como associações, fundações, igrejas e entidades afins, as quais poderão contribuir com expertise e recursos humanos;
II - buscar outras fontes, como participação público-privada;
III – firmar convênios de cooperação e troca de informações com Polícias, Delegacias, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados, Ministério Público e outros afins, com vista ao acolhimento e apoio de mulheres, principalmente quando da existência de exploração sexual e violência doméstica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 17 de junho de 2021.
Vereadores Autores:
Almir Vieira |
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Processo 18/1308
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final