Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 8323/2021
Dados do Documento
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Data do Documento08/06/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 8.725, DE 31 DE MAIO DE 2019.
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SituaçãoProtocolado em 17/06/2021
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Sessões17/06/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2021
22/06/21 - Reunião Ordinária - 22/06/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
13/07/21 - Reunião Ordinária - 13/07/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
24/08/21 - Reunião Ordinária - 24/08/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
24/08/21 - Reunião Ordinária - 24/08/2021 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
26/08/21 - Reunião Ordinária - 26/08/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
09/09/21 - Reunião Ordinária - 09/09/2021 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
09/09/21 - Reunião Ordinária - 09/09/2021 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
23/11/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1307
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 8.725, DE 31 DE MAIO DE 2019. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 1º da Lei nº 8.725, de 31 de maio de 2019, que “Dispõe sobre a campanha permanente de combate à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Blumenau”, fica acrescido o §1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§1º O combate à pedofilia e à exploração sexual é de responsabilidade da família, do Estado e da Sociedade Organizada, por meio de ações efetivas de prevenção, identificação e tratamento, a serem implementadas pelo Poder Público Municipal e/ou por intermédio de convênios com instituições sem fins lucrativos que tenham esse fim social, mediante as seguintes ações:
I - campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros;
II - capacitação dos profissionais da educação e da saúde, notadamente para identificação de casos de abusos e o correto encaminhamento da vítima e família às Polícias e Delegacias especializadas e outros órgãos afins próprios ou conveniados;
III - manutenção de convênios com sociedade civil organizada por meio de Associações, ONGs ou Fundações que tenham programas de acompanhamento e tratamento das vítimas de pedofilia e exploração sexual, e programas de cidadania e justiça, envolvendo profissionais das áreas do direito, saúde mental e social;
IV - destinação de verbas próprias dos programas referidos no inciso III deste artigo às instituições conveniadas;
V - campanha permanente de combate à pedofilia e à exploração sexual em veículos de transportes públicos e outros espaços de mídia físico ou virtual.” (NR)
Art. 2º Após o art. 3º da Lei nº 8.725, de 31 de maio de 2019, ficam acrescidos os arts. 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“ Art. 3º [...]
Art. 3º-A Cabe ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta lei, indicando a Secretaria ou o Órgão que a cumprirá e a fiscalizará, podendo:
I - na regulamentação, dispor acerca da pasta em que o plano será inserido, bem como os recursos a ela destinados, previstos em orçamentos, e que serão usados, cumprindo de toda forma a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - como fonte de recursos extraordinários, para o fim específico, firmar convênios com o Poder Judiciário de repasse de valores de multas fixadas nos juizados especiais criminais;
III - firmar convênios de cooperação com a sociedade civil organizada que tenha a temática em seu fim social, como associações, fundações, igrejas e entidades afins, as quais poderão contribuir com expertise e recursos humanos;
IV - buscar outras fontes, como participação público-privada.
Art. 3º- B O Poder Público Municipal firmará convênios de cooperação e troca de informações com Polícias, Delegacias, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados, Ministério Público e outros afins, com vista ao combate à pedofilia e à exploração sexual, e tratamento das vítimas e famílias. ” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 14 de junho de 2021.
Vereadores Autores:
José Victor Iten |
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Processo 18/1307