Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8315/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/05/2021
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    PROÍBE O DESCARTE DE LIXO, ENTULHO DE OBRAS OU OUTROS MATERIAIS INSERVÍVEIS EM VIAS PÚBLICAS, ESPAÇOS PÚBLICOS OU IMÓVEIS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  6. Situação
    Arquivado em 22/07/2021
  1. Processo
    18/1301
  PROÍBE O DESCARTE DE LIXO, ENTULHO DE OBRAS OU OUTROS MATERIAIS INSERVÍVEIS EM VIAS PÚBLICAS, ESPAÇOS PÚBLICOS OU IMÓVEIS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, em toda área urbana e rural do Município de Blumenau, abandonar, descartar ou descarregar lixo, entulho de obras, móveis inutilizados, restos de apara de jardins, de pomares, de hortas, de poda de árvores ou outros bens inservíveis, em logradouros, espaços públicos ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente ou sem o consentimento do proprietário.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), a ser corrigida anualmente conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§ 1º A multa poderá ser aplicada por qualquer agente de fiscalização do Município que flagrar o cometimento da infração, sendo remetido o auto ao órgão competente e com atribuição de fiscalizar o cumprimento da presente lei, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na mesma penalidade incorre quem for flagrado descartando qualquer tipo de lixo, orgânico ou reciclável, fora dos equipamentos destinados para este fim disponíveis nas vias e logradouros públicos urbanos e na área rural do Município de Blumenau quando ainda houver capacidade livre nos mesmos.

Art. 3º O agente responsável pela fiscalização e autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial ou Guarda Municipal quando o infrator dificultar a realização do trabalho.

Art. 4º A multa também poderá ser aplicada sem que ocorra o flagrante, quando por meio de denúncias por foto ou vídeo possam ser identificadas as pessoas responsáveis pelo cometimento da infração ou os veículos envolvidos.

Parágrafo único. Em caso de não ser possível identificar a pessoa responsável pelo cometimento da infração, a multa será aplicada ao proprietário do veículo utilizado, seja pessoa física ou jurídica.

Art. 5º A seu critério, o órgão ou entidade municipal competente poderá executar os serviços de remoção do lixo ou entulhos indevidamente depositados, cobrando dos responsáveis identificados o custo médio correspondente ao serviço, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 8 de junho de 2021.

Vereadores Autores:

Marcos da Rosa

 

Arquivado
29 Jun 2021 18:17
Parecer 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8315/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
24 Jun 2021 14:14