Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8311/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/05/2021
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  6. Situação
    Arquivado em 10/03/2023
  1. Processo
    18/1298
  PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública, no âmbito do Município de Blumenau, em eventos e serviços que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§1º O disposto neste artigo se aplica a:

I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do poder público.

§2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e os materiais previstos no §1º deste artigo que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.

Parágrafo Único. O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar, imediatamente, ao Ministério Público e, havendo, seu superior.

Art. 6º Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito a multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e também ficará impedido de realizar eventos públicos que dependam de qualquer modalidade de autorização do Poder Público Municipal e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§1º A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.

§2º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:

I - a magnitude do evento;

II - o seu impacto na sociedade;

III - a quantidade de participantes;

IV - a ofensa realizada;

V - a utilização ou não de dinheiro público.

§3º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada conforme estabelecido no caput, além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos utilizados.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 27 de maio de 2021.

Vereadores Autores:

Marcos da Rosa

 

Arquivado
07 Mar 2023 19:12
Parecer 1/2023 do(a) Projeto de Lei 8311/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final