Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 8250/2021
Dados do Documento
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Data do Documento25/02/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE – CÃES E GATOS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 06/04/2021
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Processo18/1270
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE – CÃES E GATOS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a venda, no Município de Blumenau, de animais domésticos de pequeno porte - cães e gatos - por pessoas físicas e estabelecimentos comerciais (pet shops, canis e gatis) que não estejam credenciados, seja de forma física, no ponto de comércio, feiras, mercados e similares ou de forma digital, por meio de sites ou redes sociais da rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo único. É proibida a venda de animais domésticos de pequeno porte - cães e gatos - nas vias de circulação ou em qualquer ambiente público fora de estabelecimento comercial.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à autuação com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal vendido ou exposto à venda.
Parágrafo único. O valor arrecadado com a imposição da multa será preferencialmente destinado ao custeio de campanhas de adoção responsável, de fiscalização e prevenção aos maus tratos de animais.
Art. 3º O Poder Executivo do Município de Blumenau, por meio do Centro de Prevenção e Recuperação de Animais (CEPREAD), órgão ligado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, respeitadas as suas dotações orçamentárias, criará o Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA), para a devida regulamentação desta lei.
Art. 4º Todo cão e gato colocado à venda deverá estar cadastrado e ter reconhecida a sua procedência por meio de microchip, certificando a identificação e procedência do animal.
Art. 5º Todo canil ou gatil localizado no Município de Blumenau deverá promover a microchipagem, além de possuir como responsável técnico, um médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 6º A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, progressivamente, até a regularização da infração.
§ 3º Para os casos de reincidência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
Art. 7º As sanções previstas no art. 6º serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para sua devida aplicação e fiscalização.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 1º de março de 2021.
Vereadores Autores:
Egídio da Rosa Beckhauser |
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Processo 18/1270
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Departamento Jurídico