Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 8229/2021
Dados do Documento
-
Data do Documento18/02/2021
-
Autores
-
Documento Assinado
-
Documento Impressão
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaCLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
-
SituaçãoProtocolado em 02/03/2021
-
Sessões02/03/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 02 DE MARÇO DE 2021
09/03/21 - Reunião Ordinária - 09/03/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
18/05/21 - Reunião Ordinária - 18/05/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
18/05/21 - Reunião Ordinária - 18/05/2021 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
20/05/21 - Reunião Ordinária - 20/05/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
20/05/21 - Reunião Ordinária - 20/05/2021 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
20/05/21 - Reunião Ordinária - 20/05/2021 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
27/05/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 27 DE MAIO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
-
Processo18/1256
CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a deficiência monocular no âmbito do Município de Blumenau.
Parágrafo único. A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao deficiente sensorial monocular/cegueira legal, os mesmos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência, previstos na legislação municipal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2021.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2021.
Vereadores Autores:
Bruno Cunha |
JUSTIFICATIVA.
Expressa na CF/88, a proteção à pessoa com deficiência está regulamentada nos artigos 23, II e 203, IV. Ocorre que as pessoas portadoras de visão monocular não são enquadradas em nenhuma das normas que descrevem os quadros de deficiência física, auditiva, visual ou mental, fazendo-se necessário amparar-lhes legalmente.
Nesse sentido, o presente instrumento legislativo visa promover um tratamento isonômico com demais tipos de deficiência, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida aos portadores da visão monocular. No campo constitucional, consagrou-se atribuição comum da União, Estados Distrito Federal e Municípios a proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, inciso II), bem como art. 203, inciso IV, o qual prevê assistência social aos portadores de deficiência física. Nesse sentido, citem-se como exemplos projetos de lei em diversos municípios, como Florianópolis, Criciúma e São Bento do Sul, todos prevendo a visão monocular como deficiência visual.
Do Vereador autor
-
Processo 18/1256