Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8215/2021

Dados do Documento

  1. Processo
    18/1245
  DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE TRANSPARÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, deve informar os procedimentos e processos de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, dentro de sua estrutura, de forma clara e transparente, garantindo:

I – acesso a todas as informações de interesse coletivo, independentemente de requerimento ou solicitação, das demandas e atividades realizadas nos setores internos e externos, na estrutura da SEMMAS;

II - ampla transparência de todas as informações relativas as demandas administrativas, procedimentos internos, processos, avaliações, fiscalizações, projetos, realização de investimentos e captação de recursos;

III - viabilização do controle e acompanhamento pela população de todos os processos e solicitações realizadas junto a SEMMAS, salvo informações que exigem sigilo, desde que, previstas em lei.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, o Poder Executivo manterá no Portal da Transparência um link destinado a SEMMAS, no qual serão disponibilizadas todas as informações relativas à estrutura desta.

§ 1º O acesso à informação deve ser garantido em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informação.

§ 2º As informações contidas no Portal da Transparência deverão ser organizadas de forma a permitir além do Município em sua totalidade, a consulta por setor e por bairro.

Art. 3º Deverão constar no Portal da Transparência, dentre outras, as seguintes informações:

I – autorizações, licenciamentos, instalações, operações, ampliações de obra e estudos de impacto ambiental, concedidas ou negadas na competência municipal;

II – os processos ambientais, pareceres emitidos, laudos técnicos, certidões, declarações, permissões, autorizações e licenças para o uso dos recursos naturais e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras no Município;

III - indeferimentos, interdições, projetos embargados, obras e atividades contrárias à legislação ambiental vigente, que sejam aplicados pela SEMMAS de acordo com a legislação municipal.

§ 1º Deverão constar ainda no Portal da Transparência, as providências tomadas em relação às solicitações referidas nos incisos deste artigo, com detalhamento sobre número do processo, data do protocolo, assunto, pertinência, identificação de risco à comunidade e ao meio ambiente, pareceres, prazos, bem como a situação em tempo real da execução destas solicitações.

§ 2º As informações prestadas pelo Portal da Transparência deverão estar disponíveis à população, obrigatoriamente por ordem cronológica das demais solicitações realizadas pela comunidade em geral, com o intuito de preservar os princípios da publicidade e eficiência do Poder Público Municipal.

Art. 4º Faculta-se às entidades da sociedade civil ligadas as áreas de preservação ambiental e sustentabilidade a realização de visitas e vistorias junto à SEMMAS, para comprovar a fidedignidade das informações disponibilizadas no Portal da Transparência.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, permanece preservado o direito de qualquer pessoa, a requerer ou solicitar, documentos e/ou dados necessários à comprovação das informações contidas no Portal da Transparência, com base na Lei de Acesso a Informação – Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, os servidores públicos omissos estarão sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, em se tratando também de ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, à perda do cargo ou destituição da função.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2021.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2021.

Vereadores Autores:

Almir Vieira

 

  1. Processo 18/1245
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