Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8075/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/05/2020
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DO DESPORTO AMADOR, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS E PROVIDÊNCIAS CONEXAS.
  6. Situação
    Protocolado em 02/06/2020
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  1. Processo
    18/1181
  DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DO DESPORTO AMADOR, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS E PROVIDÊNCIAS CONEXAS.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

- considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência a Infecção Humana pelo novo coronavírus; 
- considerando o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19;
- considerando a Portaria SES nº 272, de 11 de maio de 2020, e a necessidade de regulamentação a nível municipal, a fim de prevenir a propagação do novo coronavírus - COVID-19:

Art. 1º Ficam autorizadas as atividades de jogos de futebol de caráter amador no Município de Blumenau, desde que atendam aos requisitos determinados na Portaria SES nº 272, de 11 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, devendo ainda respeitar as seguintes determinações:

I - no caso de sintomas (tosse, febre, cefaleias, dores no corpo, dispneia, fraqueza generalizada, perda do olfato ou paladar, sintomas gastrointestinais, etc.) os atletas/jogadores não deverão participar de nenhum tipo de atividade;

II - recomenda-se que somente participem de atividades os atletas amadores com idade superior a 7 (sete) anos;

III - cada atleta/equipe deverá utilizar seu próprio equipamento, que deverá ser higienizado previamente;

IV - cada atleta trará sua garrafa de hidratação com identificação, ficando expressamente proibida a troca ou compartilhamento da mesma;

V - ficam suspensas a roda pré e pós-jogo de confraternização e aquecimento, bem como as atividades sociais e de lazer, entre outras, decorrentes destas atividades;

VI - disponibilização de álcool 70% em todas as instalações do Clube/estádio/campo de treino para higienização das mãos;

VII - os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto após cada uso individual;

VIII - não usar áreas comuns, caso existam, como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros;

IX - colocação de avisos e sensibilização de todos os funcionários e atletas para a necessidade de lavar as mãos e higienizá-la com álcool 70% regularmente;

X - manter o máximo de portas abertas de modo a evitar o contato com puxadores;

XI - praticar a etiqueta respiratória (como tossir para a dobra do cotovelo);

XII - as equipes de limpeza devem utilizar máscara e lavar as mãos regularmente e não se cruzarem com os restantes elementos da sociedade desportiva;

XIII - intensificar a higienização de locais, utensílios, equipamentos e superfícies com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Parágrafo único. Somente serão permitidas as atividades esportivas em locais privados.

Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 3º As autorizações previstas nesta lei, em conjunto com a Portaria SES nº 272, de 11 de maio de 2020, poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º Esta lei não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983.

Art. 6º Os efeitos desta lei se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2020.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 28 de maio de 2020.

Vereadores Autores:

Oldemar Becker

 

  1. Processo 18/1181
29 Oct 2020 09:01
Parecer 5/2020 do(a) Projeto de Lei 8075/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
29 Oct 2020 08:57
Parecer 5/2020 do(a) Emenda Supressiva 3/2020 do(a) Projeto de Lei 8075/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
29 Oct 2020 08:57
Parecer 5/2020 do(a) Emenda Modificativa 2/2020 do(a) Projeto de Lei 8075/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
29 Oct 2020 08:57
Parecer do(a) Emenda Modificativa 1/2020 do(a) Projeto de Lei 8075/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura