Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8062/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/04/2020
  2. Documento Impressão
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    PROÍBE A DIVULGAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO, POR QUALQUER MEIO, DE NOTÍCIA OU INFORMAÇÃO FALSA QUE AFETE INTERESSE PÚBLICO OU VISE OBTENÇÃO DE VANTAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  5. Situação
    Arquivado em 02/06/2020
  1. Processo
    18/1173
  PROÍBE A DIVULGAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO, POR QUALQUER MEIO, DE NOTÍCIA OU INFORMAÇÃO FALSA QUE AFETE INTERESSE PÚBLICO OU VISE OBTENÇÃO DE VANTAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Salvo as autorizações legais ou constitucionalmente previstas, é proibida, no âmbito do Município de Blumenau, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, prejudicialmente incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo será aplicada sucessivamente em dobro, no caso de reincidência.

§ 2º Aplica-se em dobro o valor da multa prevista neste artigo, quando o agente propagador for servidor público e, em quádruplo se o servidor público empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exerce suas funções, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica.

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se infrator:

I – quem elabora a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma;

II – quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem indicação da fonte primária;

III – quem utiliza ou programa softwares ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias falsas, distorções ou alterações de conteúdo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Combate à Informação Falsa, para o qual reverterão as multas arrecadadas em razão do descumprimento desta lei, cujos valores serão aplicados em ações de enfrentamento à publicação de notícias falsas e em campanhas de conscientização.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2020.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 30 de abril de 2020.

Vereadores Autores:

Alexandre Caminha

 

15 May 2020 09:18
08 May 2020 15:11
08 May 2020 15:10
05 May 2020 16:35
Solicitação de Parecer Jurídico 15/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
30 Apr 2020 17:25
Projeto de Lei 8062/2020
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
30 Apr 2020 16:37
Projeto de Lei 8062/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão