Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 8054/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/04/2020
  2. Documento Impressão
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    SUSPENDE, POR PRAZO DETERMINADO, A COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E DE ESGOTO E DE TAXA DE COLETA DE LIXO, E CRIA PARCELAMENTO COMPULSÓRIO ESTABELECENDO PROVIDÊNCIAS CONEXAS.
  5. Situação
    Arquivado em 08/12/2021
  1. Processo
    18/1169
  SUSPENDE, POR PRAZO DETERMINADO, A COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E DE ESGOTO E DE TAXA DE COLETA DE LIXO, E CRIA PARCELAMENTO COMPULSÓRIO ESTABELECENDO PROVIDÊNCIAS CONEXAS.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, no período de 1º de abril a 29 de julho 2020, a cobrança da Tarifa de Abastecimento de Água, da Tarifa de Esgotamento Sanitário e da Taxa de Coleta de Lixo em todo o território municipal de Blumenau.

Parágrafo único. No período da suspensão prevista no caput deste artigo, as prestadoras de serviço e autarquias estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento, a suspensão do serviço por eventual inadimplência ou ainda a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Art. 2º As faturas que vencerem entre o mês de abril, maio, junho e julho, e não forem adimplidas pelos consumidores, serão automaticamente incluídas em parcelamento compulsório a partir do mês de agosto de 2020, independente de valor e quantidade.

Parágrafo único. O parcelamento que trata o caput deste artigo será efetuado automaticamente em 12 (doze) vezes, sendo as parcelas diluídas mensalmente a partir de agosto de 2020 na fatura mensal, aplicando-se sobre os valores originários de débito apenas correção monetária de acordo com o INPC sobre o período de débito.

Art. 3º Ao final dos 120 (cento e vinte) dias de suspensão, caso o consumidor opte por efetuar o pagamento a vista, poderá realizar diretamente junto à prestadora de serviço.

Art. 4º Não serão incluídos no parcelamento previsto nesta lei as faturas com vencimentos anteriores a 1º de abril de 2020.

Art. 5º O parcelamento será efetuado por matrícula de unidade consumidora.

Art. 6º Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar dotação orçamentária necessária para equidade dos contratos vigentes e em cumprimento desta lei, por meio de Decreto próprio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2020.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 14 de abril de 2020.

Vereadores Autores:

Ailton de Souza - Ito

Justificativa

Considerando a grave crise financeira que assola todo o país em razão da pandemia do COVID-19, e da manutenção de serviços essenciais a dignidade do cidadão, dentre eles, saneamento básico, água, coleta de lixo apresento a presente proposta de lei para que fixamos uma suspensão das cobranças destes serviços por prazo determinado.
É importante frisar que a presente proposta de lei não isenta nenhum consumidor do pagamento dos serviços, apenas, posterga o início dos vencimentos para o mês de Agosto de 2020, e cria um parcelamento de forma compulsória em 12(doze) vezes, das faturas inadimplidas entre o período de suspensão.
Optou-se pela forma compulsória porque evita que o consumidor tenha que se dirigir a autarquia para realizar adesão, além de dispensar a criação de cadastro, link ou aplicativo especifico para adesão a esta modalidade de parcelamento.
A proposta atingirá no todo a população de Blumenau, uma vez que o parcelamento e a suspensão são propostos para todos os consumidores, ajudando inclusive as empresas na manutenção de empregos na cidade e dando um folego as famílias neste momento difícil.
Com o cordial respeito com os membros desta casa legislativa, conto com o apoio de todos na aprovação da referida Lei, solicitando inclusive o recebimento da proposta em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, na forma Regimental.
AILTON DE SOUZA
VEREADOR

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