Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 7998/2019
Dados do Documento
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Data do Documento21/11/2019
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaAUTORIZA OS CONSELHOS TUTELARES A REALIZAREM O “TOQUE DE ACOLHER” PARA MENORES DE 18 ANOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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SituaçãoArquivado em 15/04/2021
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Sessões26/11/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
03/12/19 - Reunião Ordinária - 03/12/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
10/12/19 - Reunião Ordinária - 10/12/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
10/12/19 - Reunião Ordinária - 10/12/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
12/12/19 - Reunião Ordinária - 12/12/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
12/12/19 - Reunião Ordinária - 12/12/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
12/12/19 - Reunião Ordinária - 12/12/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
09/03/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 09 DE MARÇO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1150
AUTORIZA OS CONSELHOS TUTELARES A REALIZAREM O “TOQUE DE ACOLHER” PARA MENORES DE 18 ANOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Conselhos Tutelares de Blumenau autorizados a realizarem o “Toque de Acolher” para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito territorial do Município.
Parágrafo único. O “Toque de Acolher” será realizado quando o menor de 18 anos estiver em local de risco ou ingerindo bebidas alcoólicas ou próximo de quem as esteja consumindo.
Art. 2º O “Toque de Acolher” será realizado a partir da meia-noite (zero hora) até as 5:30 h (cinco horas e trinta minutos) da manhã do mesmo dia.
Art. 3º Os Conselheiros Tutelares, ao encontrarem o menor de idade nos horários, locais e situações estabelecidos nesta lei, deverão encaminhá-los aos Conselhos Tutelares, onde aguardará a presença dos pais ou responsáveis legais, para a liberação.
§ 1º Na primeira autuação, o Conselho Tutelar deverá aplicar notificação por escrito para os pais ou responsáveis legais do menor de idade.
§ 2º Havendo reincidência, o Conselho Tutelar aplicará nova notificação e encaminhará uma representação ao Ministério Público.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2019.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2019.
Vereadores Autores:
Jovino Cardoso Neto |
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Processo 18/1150