Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 7997/2019
Dados do Documento
-
Data do Documento18/11/2019
-
Autores
-
Documento Assinado
-
Documento Impressão
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaASSEGURA AO CÔNJUGE DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS O DIREITO DE SOLICITAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NA FATURA MENSAL DE CONSUMO.
-
SituaçãoArquivado em 09/07/2020
-
Sessões26/11/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
03/12/19 - Reunião Ordinária - 03/12/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
10/12/19 - Reunião Ordinária - 10/12/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
10/12/19 - Reunião Ordinária - 10/12/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
12/12/19 - Reunião Ordinária - 12/12/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
12/12/19 - Reunião Ordinária - 12/12/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
12/12/19 - Reunião Ordinária - 12/12/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
16/04/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 16 DE ABRIL DE 2020 (Aprovado) ( Relatório Votação )
-
Processo18/1149
ASSEGURA AO CÔNJUGE DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS O DIREITO DE SOLICITAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NA FATURA MENSAL DE CONSUMO. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar à autarquia fornecedora de abastecimento de água e às empresas concessionárias de telefonia, distribuição de energia elétrica e gás a inclusão de seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do município de Blumenau.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que convivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço público.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2019.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2019.
Vereadores Autores:
Adriano Pereira |
-
Processo 18/1149