Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 7981/2019

Dados do Documento

  1. Processo
    18/1138
  ESTABELECE MEDIDAS VISANDO ASSEGURAR A ACESSIBILIDADE DE PESSOA SURDA OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA A CARGO OU EMPREGO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece medidas visando assegurar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, em igualdade de condições com os demais candidatos, sem prejuízo de outras providências que vierem a ser adotadas com o mesmo objetivo.

Art. 2° O edital do concurso de que trata o art. 1º, doravante referido como edital, e as provas respectivas deverão ser disponibilizados, além da forma escrita, no formato de vídeo ou tecnologia análoga, admitida conforme as normas técnicas em vigor, em Língua Brasileira de Sinais - Libras, de modo a garantir ao candidato surdo ou com deficiência auditiva sua plena autonomia.

Art. 3º O edital deverá facultar ao candidato surdo ou com deficiência auditiva os seguintes procedimentos, indicando a forma e o momento em que deverão ser requeridos pelo interessado:

I - realização das provas objetivas e discursivas do concurso em Libras;

II - solicitação do auxílio de intérprete em Libras para permitir seu acesso ao conteúdo das provas, independentemente da forma como estas forem aplicadas;

III - solicitação de tempo adicional para a realização das provas.

Art. 4° O edital deverá explicitar os critérios de avaliação das provas discursivas realizadas por candidato surdo ou com deficiência auditiva, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da singularidade linguística da Libras e da influência desta sobre a produção escrita de pessoa surda educada na língua de sinais;

II - valorização do conteúdo em detrimento da forma da linguagem, em razão do disposto no inciso I.

Art. 5º A avaliação das provas discursivas aplicadas a candidato surdo ou com deficiência auditiva contará com a participação de professor de Língua Portuguesa para Surdos ou professor de Língua Portuguesa acompanhado de intérprete de Libras.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública deverão disponibilizar os meios necessários para o exercício do cargo ou emprego do candidato surdo ou com deficiência auditiva admitido mediante aprovação em concurso público, inclusive a presença de intérprete de Libras quando necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2019.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2019.

Vereadores Autores:

Bruno Cunha

JUSTIFICATIVA.

Pretende a presente proposição estabelecer medidas destinadas a assegurar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público no âmbito da administração pública federal, em igualdade de condições com os demais concorrentes.
Em 15 de julho de 2010, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, órgão que atualmente integra a estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, expediu a Recomendação nº 01, que visa garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos.
A Recomendação está fundamentada em sólidos argumentos, atos normativos e princípios constitucionais, dentre os quais destaco: I - a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, ratificado pelo Estado brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 2009; II - os arts. 3º e 5º da Constituição Federal, que afirmam a igualdade como princípio, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de todas as pessoas, com e sem deficiência; III - o dever que tem o Poder Público de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outros que, decorrentes da Constituição e das normas vigentes; IV – a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos; V – a convicção de que a aquisição do conhecimento da pessoa surda, em toda extensão do ensino, desde o nível fundamental até o superior, apoia-se na Libras, havendo que se considerar essa realidade no processo de inclusão no mercado de trabalho; e VI - o princípio de que nos concursos públicos, a fim de garantir a igualdade de oportunidade, a todos deve ser proporcionado o direito à completa compreensão do conhecimento que se deseja testar.
Com esses fundamentos, o CONADE aprovou a referida Recomendação, em que sugere que os editais dos concursos públicos contemplem o princípio da acessibilidade para garantir a igualdade de condições à pessoa surda ou com deficiência auditiva com os demais candidatos, determinando expressamente medidas indispensáveis para remoção de barreiras que impeçam a plena e livre concorrência, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser adotadas, como as abaixo enumeradas:
“1. Quanto à Língua 1.1.
Nos editais de concursos públicos, deverá ser explicitamente reconhecida, nos termos da Lei nº 10.436/02, e do Decreto 5.626/05, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos;
2. Quanto à Inscrição 2.1.
Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngue, com vídeo em Língua Brasileira de Sinais - Libras. 2.2. Deverá o sistema de inscrição do candidato ao concurso prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Vereadores autores:   Bruno Cunha