Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 7979/2019
Dados do Documento
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Data do Documento25/10/2019
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS A PARTIR DE 65 ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoProtocolado em 31/10/2019
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Sessões31/10/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
31/10/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 31 DE OUTUBRO
05/11/19 - Reunião Ordinária - 05/11/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
26/11/19 - Reunião Ordinária - 26.11.2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
08/09/20 - Reunião Ordinária - 08/09/2020 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
08/09/20 - Reunião Ordinária - 08/09/2020 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
10/09/20 - Reunião Ordinária - 10/09/2020 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
10/09/20 - Reunião Ordinária - 10/09/2020 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
10/09/20 - Reunião Ordinária - 10/09/2020 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
24/09/20 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo8/605
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS A PARTIR DE 65 ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar vagas de internação para idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nas entidades filantrópicas, organizações não governamentais e empresas particulares de repouso e cuidadores de idosos, estabelecidas no Município.
Parágrafo único. Constituem objetivos desta lei o acolhimento e cuidado de idosos em situação de vulnerabilidade, com atendimento e internação nas entidades e empresas de que trata o caput, em ação pública complementar às famílias, fortalecendo o trabalho integrado de assistência social aos necessitados, cuja condição de saúde impeça ou dificulte o tratamento no próprio lar ou em casa de familiares.
Art. 2º O Poder Público poderá instituir Fundo Municipal para receber recursos destinados à Assistência Social e à Saúde ou por outras fontes definidas pelo Poder Executivo, que poderão ser geridos pela Secretaria Municipal de Prevenção à Saúde – SEMUS ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMUDES, e que deverão ser usados, exclusivamente, para a compra de vagas de internação e acolhimento de idosos nas entidades e empresas previstas no art. 1º.
Art. 3º De acordo com a condição sócio econômica do idoso, o Poder Público poderá atuar de forma complementar, arcando com o valor total ou parcial dos custos da compra da vaga.
Parágrafo único. Quando o idoso possuir renda, para fazer jus ao benefício estatuído por esta lei, deverá, obrigatoriamente, destinar 90% (noventa por cento) de sua renda para o pagamento da internação, complementando, o Município, o restante do valor a ser pago pela vaga.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber e na omissão desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2019.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2019.
Vereadores Autores:
Cezar Cim |
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Processo 8/605