Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 7979/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/10/2019
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS A PARTIR DE 65 ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  6. Situação
    Protocolado em 31/10/2019
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  1. Processo
    8/605
  AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS A PARTIR DE 65 ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar vagas de internação para idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nas entidades filantrópicas, organizações não governamentais e empresas particulares de repouso e cuidadores de idosos, estabelecidas no Município.

Parágrafo único. Constituem objetivos desta lei o acolhimento e cuidado de idosos em situação de vulnerabilidade, com atendimento e internação nas entidades e empresas de que trata o caput, em ação pública complementar às famílias, fortalecendo o trabalho integrado de assistência social aos necessitados, cuja condição de saúde impeça ou dificulte o tratamento no próprio lar ou em casa de familiares.

Art. 2º O Poder Público poderá instituir Fundo Municipal para receber recursos destinados à Assistência Social e à Saúde ou por outras fontes definidas pelo Poder Executivo, que poderão ser geridos pela Secretaria Municipal de Prevenção à Saúde – SEMUS ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMUDES, e que deverão ser usados, exclusivamente, para a compra de vagas de internação e acolhimento de idosos nas entidades e empresas previstas no art. 1º.

Art. 3º De acordo com a condição sócio econômica do idoso, o Poder Público poderá atuar de forma complementar, arcando com o valor total ou parcial dos custos da compra da vaga.

Parágrafo único. Quando o idoso possuir renda, para fazer jus ao benefício estatuído por esta lei, deverá, obrigatoriamente, destinar 90% (noventa por cento) de sua renda para o pagamento da internação, complementando, o Município, o restante do valor a ser pago pela vaga.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber e na omissão desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,        de                       de 2019.

Prefeito Municipal

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2019.

Vereadores Autores:

Cezar Cim

 

Andamento
27 Oct 2020 09:32
Ofício de Sanção de Lei 35/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
21 Oct 2020 16:36
Ofício de Sanção de Lei 35/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
07 Oct 2020 10:59
Ofício Executivo 548/2020
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios