Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 7966/2019
Dados do Documento
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Data do Documento16/10/2019
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaESTABELECE A RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA AS PESSOAS QUE ESPECIFICA EM TERMINAIS E PONTOS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
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SituaçãoArquivado em 11/03/2020
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Sessões22/10/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 22 DE OUTUBRO
29/10/19 - Reunião Ordinária - 29/10/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
12/11/19 - Reunião Ordinária - 12/11/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
12/11/19 - Reunião Ordinária - 12/11/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
14/11/19 - Reunião Ordinária - 14/11/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
14/11/19 - Reunião Ordinária - 14/11/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
14/11/19 - Reunião Ordinária - 14/11/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
19/11/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1130
ESTABELECE A RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA AS PESSOAS QUE ESPECIFICA EM TERMINAIS E PONTOS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a reserva de assentos preferenciais para idosos, gestantes, obesos, lactantes e pessoas com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida em terminais e pontos de parada de ônibus de Transporte Coletivo Urbano.
Parágrafo único. Os assentos de terminais e pontos de parada de ônibus deverão estar identificados como reservados para uso preferencial pelas pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 2º O disposto no artigo 1º fica condicionado aos terminais e paradas de ônibus que disponibilizarem assentos.
Art. 3º O Poder Público deverá disponibilizar assentos e observar o disposto no art. 1º, ao construir novos pontos de parada de ônibus, ou reformar os existentes.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2019.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2019.
Vereadores Autores:
Ernesto Neri Topazio |
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Processo 18/1130
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura