Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Projeto de Lei 7951/2019

Dados do Documento

  1. Processo
    18/1123
  DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OFERECIDO E SOLICITADO EXCLUSIVAMENTE POR APLICATIVOS, SÍTIOS OU PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS LIGADAS À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.

        Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 1° O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Blumenau devem observar as seguintes diretrizes:

I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;

II – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

III – promover o desenvolvimento sustentável no município de Blumenau, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

IV – garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;

V – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;

VI – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 2° O direito ao uso intensivo do viário urbano no município de Blumenau para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs

§ 1° A condição de OTTC é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas que sejam pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.

§ 2° A exploração intensiva do viário no exercício do serviço de que trata este capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.

Art. 3° As OTTCs credenciadas para este serviço ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, contendo, no mínimo:

I – origem e destino da viagem;

II – tempo de duração e distância do trajeto;

III – tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

IV – mapa do trajeto;

V – itens do preço pago;

VI – avaliação do serviço prestado;

VII – identificação do condutor;

VIII – outros dados solicitados pela Prefeitura necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

Art. 4° A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTTC perante o Poder Executivo Municipal.

§ 1º A autorização de que trata o "caput" deste artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público previsto no artigo 8º desta lei complementar.

§ 2º Poderá ser cobrado preço público mensal ou anual das OTTCs para o credenciamento de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 5º Compete à OTTC credenciada para operar o serviço de que trata esta seção:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II – intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores de serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – fixar o preço da viagem;

V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada.

Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

I – utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II – avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

Art. 6º A OTTC poderá disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

§ 1º Fica permitida à OTTC cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

§ 2º As corridas divididas ficam limitadas a um máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando concomitantemente por veículo.

Seção I

Da política tarifária

Art. 7º A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.

Parágrafo único. O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

Art. 8º O preço público da outorga será de 1% (um por cento) do valor total da viagem, correspondendo o preço pela contrapartida do uso da malha viária do município.

Art. 9º O uso intensivo da malha viária pelas OTTCs será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa, feita por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Município.

Parágrafo único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do fechamento do decêndio mediante guia de recolhimento eletrônica.

Art. 10. O montante arrecadado em razão do uso do viário urbano como outorga no valor de 1% (um por cento) das viagens terá destinação especificada em lei complementar.

Art. 11. As OTTCs tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.

§ 1º As OTTCs disponibilizarão na internet os critérios do preço a ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto desta lei.

§ 2º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTCs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo de estimativa do valor final.

§ 3º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTCs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.

Art. 12. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTCs.

Seção III

Da política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

Art. 13. Podem se cadastrar nas OTTCs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;

II – Comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTTCs;

III – operar veículo motorizado com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;

IV – comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT;

V – possuir licenciamento no Estado de Santa Catarina;

VI – apresentar ficha de antecedentes criminais sem condenações ou processos em aberto.

VII – aprovação na vistoria do veículo utilizado realizada pelo órgão responsável.

§ 1º O curso de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá ser ministrado pelas OTTCs ou por entes privados, sendo a aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos válida para cadastramento em qualquer OTTC.

§ 2º Com a comprovação pelo interessado do cumprimento das exigências estabelecidas no caput deste artigo, o órgão responsável pelo trânsito no município emitirá o competente certificado de Autorização de Tráfego, contendo o modelo e a placa do veículo, nome e número de inscrição do respectivo condutor, além do prazo de validade, o qual deverá permanecer afixado no para-brisa do veículo, em local visível aos passageiros.

§ 3° O Certificado de Autorização de Tráfego terá validade de 1 (um) ano, devendo ser requerida pelo interessado ao órgão responsável pelo trânsito no município a sua renovação com antecedência mínima de 10 (dez dias em relação ao respectivo vencimento.

§ 4° A renovação do Certificado de Autorização de Tráfego está subordinada à comprovação pelo interessado do cumprimento de todas as exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 14. Compete à OTTC no âmbito do cadastramento dos veículos e motoristas:

I – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

II – credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL

Art. 15. Compete ao órgão de organização do trânsito municipal o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta lei, devendo a mesma:

I - definir os preços públicos cobrados das OTTCs para operar o serviço;

II - definir os parâmetros de credenciamento das OTTCs;

III - expedir portarias sobre a matéria;

IV - fiscalizar o cumprimento desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 16. A infração a qualquer disposição desta lei ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de credenciamento.

Art. 17. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta lei aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.

Art. 18. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 19. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As OTTCs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Blumenau dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTCs na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. É vedada a divulgação, pelo Município de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 21. As OTTCs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 22. Os serviços de que trata esta lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 23. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau,     de                                   de 2019.

                                                                                                                                                 Prefeito Municipal
 

Sala das Sessões, 7 de outubro de 2019.

Vereador Alexandre Caminha – Autor

                                                   

Justificativa:

O sistema de compartilhamento de automóveis oferece a possibilidade de redução do volume de veículos nas ruas, da poluição ambiental, do consumo de combustíveis e da demanda por vagas de estacionamento. Assim a promoção desse modelo é de extremo interesse público, é uma das áreas prioritária no conjunto do sistema junto com o transporte coletivo público e os meios de locomoção não poluentes. A meta do projeto em tela é assegurar as condições efetivas para o cumprimento e efetivação de condições de segurança, conforto e qualidade dos serviços abrangidos na modalidade.

08 Oct 2019 09:54
Projeto de Lei 7951/2019
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
07 Oct 2019 15:58
Projeto de Lei 7951/2019
Encaminhado

Destinatário: Gabinete Alexandre Caminha
04 Oct 2019 16:16
Projeto de Lei 7951/2019
Encaminhado

Destinatário: Analista Legislativo
04 Oct 2019 16:16
Projeto de Lei 7951/2019
Encaminhado

Destinatário: Gabinete Alexandre Caminha
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