Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 7948/2019
Dados do Documento
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Data do Documento23/09/2019
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaDETERMINA A OFERTA DE INSTRUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DE RÓTULOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoProtocolado em 03/10/2019
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Sessões03/10/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
08/10/19 - Reunião Ordinária - 08/10/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
29/10/19 - Reunião Ordinária - 29/10/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
19/11/19 - Reunião Ordinária - 19/11/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
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Processo18/1120
DETERMINA A OFERTA DE INSTRUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DE RÓTULOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres estabelecidos no município de Blumenau deverão oferecer a seus clientes instrumentos eficientes e eficazes por meio dos quais poderão ser lidos mais facilmente os rótulos dos produtos à venda.
§ 1º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza tecnológica, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
§ 2º Deverá haver um instrumento para cada gôndola e estande do estabelecimento comercial de que trata esta lei, ressalvados os casos de exposição de produtos sem rótulos.
§ 3º O PROCON de Blumenau, por denúncia de qualquer cidadão ou por decisão discricionária, poderá verificar in loco a eficiência e a eficácia do instrumento, sugerindo, quando for o caso, a sua substituição por instrumento mais adequado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por gôndola e estante sem instrumento instalado;
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 2 (dois) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 1º Ato do Poder Executivo estipulará a periodicidade da verificação do cumprimento desta lei e os critérios para a aplicação das sanções.
§ 2º A multa prevista no inciso II será revertida para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
3º Os estabelecimentos comerciais terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, de de 2019.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2019.
Vereador Autor:
Adriano Pereira |
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Processo 18/1120
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final