Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Projeto de Lei 7913/2019
Dados do Documento
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Data do Documento29/08/2019
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE INTERESSE SANITÁRIO DO EMPREENDIMENTO FAMILIAR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INDIVIDUAL.
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SituaçãoArquivado em 10/03/2020
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Sessões29/08/19 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29 DE AGOSTO DE 2019
03/09/19 - Reunião Ordinária - 03/09/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
12/09/19 - Reunião Extraordinária - 12/09/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
17/09/19 - Reunião Extraordinária - 17/09/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
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Processo18/1099
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE INTERESSE SANITÁRIO DO EMPREENDIMENTO FAMILIAR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INDIVIDUAL. |
Mário Hildebrandt, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a regularização do exercício de atividades que sejam objeto de fiscalização por órgão de controle sanitário, exercidas pelo empreendimento familiar rural e do produtor rural individual que sejam produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à ação dos órgãos de controle sanitário.
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei complementar que obtenham formalização por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), terão acesso a regularização junto ao órgão sanitário municipal.
Art. 3º Aos estabelecimentos atendidos por esta lei complementar será facultado a exposição de rotulagem completa extra, exclusivamente, nos casos de utilização somente de embalagem primária.
§ 1º A embalagem primária poderá possuir rotulagem simplificada com os seguintes itens:
I - denominação do produto;
II - identificação do produtor;
III - data de validade;
IV - frase (“Peça o rótulo completo”).
§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo não será aplicado quando, no produto final, houver embalagem secundária.
§ 3º O produtor deverá ter rótulos completos ou folhetos, de acordo com legislação específica vigente sobre o tema, em quantidade igual a de produtos expostos a venda.
§ 4º Fica autorizada a rotulagem simplificada somente para venda de produtos em locais de propriedade dos estabelecimentos beneficiados por essa lei complementar e em feiras públicas, ficando proibida em caso de comercialização para estabelecimentos comerciais de terceiros.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Blumenau deverá promover o incentivo à produção rural podendo disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de produtos artesanais produzidos pelos estabelecimentos beneficiados por esta lei complementar, respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Blumenau, ____ de _______________ de 2019.
Prefeito Municipal
Sala das Sessões, 29 de Agosto de 2019.
Vereadores Autores:
Sylvio Zimmermann |
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Anexos
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Processo 18/1099