Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2022 do(a) Emenda Aditiva 3/2021 do(a) Proposta de Emenda a LOM 92/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/02/2022
  2. Autores
    Rodrigo Reis Pastore
  3. Ementa
    Por todo o exposto, a Emenda n. 03 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 92/2021 possui vício material sanável porque extrapola os limites de atuação formal do município, estabelecidos pelo Art. 40, §§ 4º e 4ºA da Constituição Federal. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º, da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.1. modificar a redação do dispositivo para o seguinte texto ou similar: “Art. 73-C. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência através de avaliação prévia biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.
  4. Situação
    Arquivado em 21/02/2022
  1. Processo
    17/92
  1. Processo 17/92
Arquivado
18 Apr 2022 14:18
Proposta de Emenda a LOM 92/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
12 Apr 2022 17:29