Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2021 do(a) Projeto de Resolução 593/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/04/2021
  2. Autores
    André de Sousa Roepke
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Por conseguinte, padece o Projeto de Resolução n.º 593 dos seguintes vícios integrais e insanáveis por emenda de qualquer espécie: A) Vício de ilegalidade orgânica formal, decorrente da afronta ao parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica do Município. Determina este que é o Regimento Interno que disporá sobre a resolução e o decreto legislativo. Nos termos do art. 134 do Regimento Interno, o projeto de resolução serve para tratar de assuntos da economia interna do Poder Legislativo, não podendo gerar efeitos externos a este. Logo, projeto de resolução não se presta à criação de regras gerais sobre matéria orçamentária. No momento em que se tenta instituir uma resolução em desacordo com o determinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, cria-se na verdade uma norma em desacordo também com o estabelecido no referido parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica. A instituição de emendas parlamentares impositivas em Estados e Municípios pressupõe a edição de regramento específico nas suas respectivas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. Esse é documento adequado onde tal matéria deve estar necessariamente tratada, e seguindo de perto, ademais, o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 86 em 2015 para o Congresso Nacional. Não é outro o entendimento do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, conforme se verifica da leitura do Parecer IBAM n.º 0993/2021 (cópia integral em anexo). B) Vício de inconstitucionalidade material em razão da afronta aos arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166 da Constituição da República (os quais consagram o Princípio da Anualidade Orçamentária). Tal vício, afetando partes substanciais da proposição, que caso retiradas esvaziam de sentido as partes remanescentes, acaba por inquinar com vício de inconstitucionalidade integral e insanável por qualquer emenda a integralidade da proposição. Gize-se que a Emenda Constitucional n.º 86/2015, destinou 1,2% da receita corrente líquida apurada no exercício anterior para emendas parlamentares impositivas do Congresso Nacional. Mas não falou em momento algum da utilização de remanescente do duodécimo do parlamento para a mesma finalidade. Vê-se, então, que a pretensão de vinculação do saldo excedente do duodécimo às mencionadas emendas não encontra guarida, mesmo se considerando a referida emenda constitucional.
  5. Situação
    Arquivado em 20/04/2021
  1. Processo
    16/811
Arquivado
20 Apr 2021 18:08
16 Apr 2021 10:58
15 Apr 2021 11:10
08 Apr 2021 18:57
08 Apr 2021 18:55