Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2056/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    07/10/2021
  2. Autores
    André de Sousa Roepke
  3. Ementa
    Por todo o exposto padece o Projeto de Lei Complementar n.º 2.056 dos seguintes vícios, integrais e insanáveis por emenda de qualquer espécie: A) Vício de inconstitucionalidade formal, em razão da inobservância do disposto no art. 22, XXVII, da CF/88, o qual garante apenas à União a competência de editar regras legais gerais sobre licitações e contratos administrativos. A União, no exercício de tal competência legislativa, impôs a impossibilidade de transferência dos contratos como regra de observância obrigatória por todos os entes federados. É o que se verifica da leitura do art. art. 78, VI, da Lei n.º 8.666/1993. B) Vício de inconstitucionalidade material em razão da afronta ao art. XXI do art. 37 da CF/88 que exige a necessidade de prévio procedimento licitatório para a assinatura de contratos com a Administração. É que o projeto permite que mesmo em contratos previamente licitados (e que, portanto, por meio da competente licitação tiveram sua parte contratada escolhida), possa ser feita uma substituição de responsáveis sem maiores rigores procedimentais que não a simples anuência da Administração. Trata-se hipótese que cria nova hipótese de escolha de pessoas para contratar com a Administração, e que passa ao largo da necessidade constitucional de prévio procedimento licitatório.
  4. Situação
    Arquivado em 26/10/2021
  1. Processo
    14/2053
Arquivado
26 Oct 2021 14:08
Parecer 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2056/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
25 Oct 2021 13:27