Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer Jurídico 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2002/2021
Dados do Documento
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Data do Documento17/05/2021
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AutoresRodrigo Reis Pastore
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaPor todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Complementar n.º 2.002. O projeto: 4.1. Contém irregularidade na medida em que o projeto não veio acompanhado do texto legal que é mencionado em suas disposições, cf. fundamentação do Item 3.4.1. Em consonância com o Princípio da Eficiência (CF, Art. 37, caput), a Procuradoria menciona que o texto legal, já vigente, que sofrerá influência do texto proposto pode ser encontrado no endereço https://www.leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4520/leis-de-blumenau, com acesso em 17 de maio de 2021. 4.2. Com os documentos constantes dos autos não se poder verificar a compatibilidade do projeto com o Art. 165 da Constituição Federal e 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.4. Por força do Art. 63, II, do Regimento Interno, recomenda-se especial atenção, por parte da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, para verificar, à luz dos procedimentos financeiros públicos, a regularidade da proposta, inclusive requisitando documentos, caso entenda necessário. 4.3. Quanto à técnica legislativa, sugere-se (*) a modificação da redação do texto para que ele seja melhor compatível com o critério de ordem lógica, previsto no Art. 11, III ‘d’, da Lei Complementar n. 95/98, exigível no processo legislativo municipal por força do Art. 63, §1º do Regimento Interno. A fundamentação encontra-se no Item 3.3. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda que: 4.3.1. Modifique a redação do Art. 227, III, do Código Tributário Municipal para a seguinte redação ou texto similar “III - a parcela dos imóveis com restrição para urbanização, segundo a legislação sobre planejamento físico do Município, incluindo dentre eles: a - imóveis caracterizados como “Área com Potencial de Risco (APR’s)”, conforme Inciso VIII, do Art. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010; b - imóveis caracterizados como “Áreas com Restrição de Construção e Ocupação (ARCO)”, conforme Inciso I, do Art. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010; c - imóveis caracterizados como “Faixa Sanitária Não Edificante”, conforme Inciso III, do Art. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010, e; d - imóveis caracterizados como “Área Proteção Cultural (APC)”, conforme Inciso VI, do aAt. 41, da Lei Complementar Nº 751/2010.”. 4.4. Está regular quanto aos demais aspectos formais e materiais. (*) Esta sugestão é facultativa. Se ela for observada uma consequência é que essas alíneas poderiam justificar que continuaria incidindo sobre elas a regra geral do Art. 227, §10, pela qual a isenção somente alcançaria a parte não edificável da área. Por outro lado, se o autor seguir a intenção original do projeto, de mantê-las como incisos autônomos do Art. 227, aí seria possível que a interpretação futura do CTM seja no sentido de que a integralidade das áreas estarão abrangidas pela isenção. O projeto não se torna ilegal ou inconstitucional se for mantida a redação original, por isso esta conclusão foi apresenta como mera sugestão – mas cabe a autor verificar o que realmente pretende com o texto proposto.
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SituaçãoArquivado em 20/05/2022
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Processo14/1999
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Processo 14/1999
Arquivado