Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer Jurídico 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8439/2021
Dados do Documento
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Data do Documento24/11/2021
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AutoresAndré de Sousa Roepke
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaPor todo o exposto padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 8.439, dos seguintes vícios integrais, e insanáveis por emenda de qualquer espécie: A) Vício de ilegalidade orgânica formal por afronta ao art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município, em razão da usurpação da competência privativa do Prefeito para desencadear projetos que disponham sobre a instituição de novas competências legais genéricas, como seria a instituição e manutenção de um cadastro de veículos. Note-se que conforme entendimento da jurisprudência pátria, o vício de iniciativa remanesce mesmo tendo sido projeto redigido sob a forma de lei meramente autorizativa. B) Vício de inconstitucionalidade formal em razão da usurpação da competência privativa legislativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, consagrada no art. 22, XI, da CF/88. É de se notar que a regulamentação da legislação brasileira sobre trânsito pode se feita pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e não por outros entes federados. E o Conselho Nacional de Trânsito - Contran editou a Resolução n.º 847/2021 (cópia em anexo), que excetuou da proibição de aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda, os veículos classificados na espécie misto tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante. Já o projeto além de usurpar competência do Congresso e do CONTRAN para dispor sobre trânsito, institui regramento diferente do estabelecido pelo mencionado conselho, na medida em que ignora a necessidade de que alterações do diâmetro externo do conjunto pneu/roda observem necessariamente os limites fixados pelo fabricante.
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SituaçãoArquivado em 29/11/2021
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Processo18/1374
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Processo 18/1374
Arquivado