Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8324/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/07/2021
  2. Autores
    Rodrigo Reis Pastore
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.324. O projeto: 4.1. possui vício formal de iniciativa, sanável, em razão das seguintes violações. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.2. 4.1.1. ofende o Art. 61, §1º, II, c, da Constituição Federal e ao Artigo 35, I, da Lei Orgânica do Município, a imposição ao Poder Executivo para que promova formação específica aos seus servidores. O vício ocorreu no Inciso II do Art. 2º. 4.1.2. dispõe sobre a competência administrativa de órgãos vinculados ao Poder Executivo. Com isso, as providências propostas indiretamente adentram em temas inerentes ao sistema de gestão da res publica, assim ofendendo os Artigos 2º e 84, VI, “a”, da Constituição Federal e o Artigo 35, IV, da LOM. O vício ocorreu no Inciso V do Art. 5º. 4.1.3. do projeto obrigar o Chefe do Poder Executivo a promover a regulamentação de uma lei. No entanto, essa faculdade deve ser exercida exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, se entender que é necessária. O vício ocorreu no Art. 3º do projeto, ofendendo Os Artigos 84, IV, da Constituição Federal, 72, III, da Constituição Estadual e 59, V da Lei Orgânica do Município. 4.1.4. as providências materiais que definem o regime jurídico/modo de execução de políticas públicas situam-se no âmbito dos atos de gestão que são típicos do Poder Executivo. São escolhas usualmente definidas em Decreto do Poder Executivo (CF, Art. 84, VI, “a”). Nas hipóteses em que tais providências demandem lei formal, esta deve ser de iniciativa do Executivo (Lom, Art. 35, IV). Mesmo a interpretação mais liberal sobre o tema não admite que tais prerrogativas do Chefe do Executivo sejam violadas. O vício ocorreu na redação que se pretendeu atribuir ao caput do Art. 1º e no Art. 4º. 4.2 É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.2.1. supressão do Inciso II do Art. 2º. 4.2.2. supressão do Art. 3º 4.2.3. modificação do caput do Artigo 1º para o seguinte texto: “Fica instituído o Programa Permanente de Combate à Pobreza Menstrual e Incentivo à Saúde Íntima Feminina no Município de Blumenau, a serem implementadas pelo Poder Público Municipal e/ou por intermédio de convênios com Instituições sem fins lucrativos que tenham esse fim social, mediante:” 4.2.4. supressão do Inciso V do Art. 2º. 4.2.5. supressão do Art. 4º.
  5. Situação
    Arquivado em 22/07/2021
  1. Processo
    18/1308
28 Sep 2021 19:12
28 Sep 2021 19:12
Projeto de Lei 8324/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
20 Aug 2021 17:05
Parecer 5/2021 do(a) Projeto de Lei 8324/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
20 Aug 2021 17:05
Parecer 5/2021 do(a) Emenda Modificativa 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8324/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura