Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8311/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/07/2021
  2. Autores
    Rodrigo Reis Pastore
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Ordinária n.º 8.311. O projeto: 4.1. possui vício formal, sanável, em razão da ausência de competência legislativa do município para dispor sobre a aplicação da renda de outros entes federados – que é uma forma de interpretação possível do texto do projeto. Foi ofendido o Artigo 18 da Constituição Federal, bem como o Princípio Federativo que se extraí dos Artigos 1º e 18 da Constituição Federal. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.1. 4.2. Acerca da iniciativa legislativa, considerando os fundamentos mencionados no Item 3.1.2, este parecer filia-se à tese de que existe vício de iniciativa, sanável, na criação de dever funcional genérico a todos os servidores municipais. Foram ofendidos o Artigo 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal e ao Artigo 35, I, da Lei Orgânica do Município. O vício ocorreu no §1º do Art. 5º do projeto. 4.3. possui vício material sanável, conforme rol exposto a seguir. A fundamentação encontra-se no Item 3.2. 4.3.1. há violação à liberdade de expressão em norma que abole o uso de linguagem vulgar, indecente ou licenciosa, posto que tais linguagens podem implicar em uso que, não necessariamente, está relacionado à degradação sexual de determinado público. Ademais, a tutela da população protegida pelo projeto é assegurada pela vedação remanescente em outras expressões do projeto as quais não se recomenda a exclusão. Foram ofendidos os Artigos 5º, IX, 206, II, 216A, §1º, I, E 221, todos da Constituição Federal. O vício ocorreu no §2º do Art. 2º. 4.3.2. Há enriquecimento sem causa da Administração ao exigir a devolução integral de um serviço prestado, ainda que parcialmente, por terceiros. Foi ofendido o Art. 884 do Código Civil. O vício ocorreu na parte final do §3º do Art. 7º. 4.3.3. Há contradição na forma de apresentação do valor da multa com o sistema de dosimetria previsto no próprio projeto – tornando este sistema inaplicável. O vício ocorreu no caput do Art. 6º e no §3º do mesmo artigo. 4.4. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.4.1. supressão do §1º do Art. 5º; 4.4.2. modificar a redação do §2º do Art. 2º para suprimir as expressões “vulgar”, “indecência” e “licenciosidade”; 4.4.3. supressão, no 3º do Art. 7º, da expressão “além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos utilizados”; 4.4.4. modificação do caput do Art. 6º prevendo “[...] a multa, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)[...]”; 4.4.5. modificação do §3 do Art. 6º prevendo “[...] o valor da multa será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]”. 4.4.6. fazer menção, nos diversos dispositivos do projeto, que o que se veda é emprego de verbas públicas do município (e não verbas públicas de outras origens). 4.5. É recomendável que seja oficiada a Secretaria Municipal de Cultura e Fundação Cultural de Blumenau para que se manifestam acerca do mérito do projeto, bem como sobre eventual incompatibilidade legal de suas disposições com a legislação de cultural estadual e federal. Essa providência pode ser adotada diretamente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final ou ser recomendada para a Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social.
  5. Situação
    Arquivado em 10/03/2023
  1. Processo
    18/1298
18 Jul 2021 17:33
14 Jul 2021 11:01
08 Jul 2021 15:23
08 Jul 2021 15:20
18 Jun 2021 12:03
Solicitação de Parecer Jurídico 27/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final