Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer Jurídico 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1955/2020
Dados do Documento
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Data do Documento24/07/2020
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AutoresRodrigo Reis Pastore
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaPor todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Complementar n.º 1.955. O projeto contém vício material sanável por ofensa ao período bianual de avaliação previsto no Art. 8º, §1º da Lei Federal n. 13.005/14 e à meta 19 da Lei Complementar n. 994/15, além de negar indiretamente a participação popular na gestão dos sistemas educacionais previstas em ambas as leis e no Art. 3º, VIII da Lei Federal n; 9.394/96. Frise-se que a escolha política de modificar o prazo previsto na lei geral sobre o assunto não foi realizada pelas autoridades que poderiam o fazer (Presidente da República e parlamentares federais). A fundamentação encontra-se no Item 3.2. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que este, querendo, apresente emenda com o objetivo de modificar o projeto para que ele operacionalize forma mais segura de avaliação em razão do momento em que se vive, suprimindo a mera prorrogação, por mais um ano, da avaliação. 4.1. está regular quanto aos demais aspectos formais e materiais
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SituaçãoArquivado em 03/09/2020
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Processo14/1952
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Processo 14/1952
Arquivado