Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2020 do(a) Projeto de Lei Complementar 1947/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    01/06/2020
  2. Autores
    Rodrigo Reis Pastore
  3. Ementa
    Por todo o exposto, seguem abaixo as conclusões quanto ao Projeto de Lei Complementar n.º 1.947. O projeto: 4.1. possui vício formal de iniciativa, sanável, em razão das seguintes violações. A fundamentação encontra-se no Item 3.1.2. 4.1.1. ao dispor sobre a forma de arrecadação de uma receita municipal o projeto interfere na competência dos órgãos do Executivo envolvidos com a temática. Foi ofendido o Art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município, bem como a aplicação conjugada dos Artigos 2º e 84, VI, “a”, ambos da Constituição Federal. É de se apontar, ainda, que mesmo pretensões similares (e mais brandas) não encontraram amparo na jurisprudência. O vício ocorre na redação que se pretende atribuir ao §1º do Art. 3º. 4.2. possui vício material, já que a inclusão de receita não tributária decorrente de multa por ato ilícito, no documento de arrecadação do IPTU – sem possibilidade do sujeito passivo escolher o valor a ser pago – desnatura, para todos os efeitos práticos, a noção do tributo como resultante de ato lícito do sujeito passivo e não como ato ilícito, assim ofendendo o Art. 3º do Código Tributário Nacional. Este vício também ocorre sobre a redação que se pretende atribuir ao §1º do Art. 3º. A fundamentação encontra-se no Item 3.2. 4.3. É possível que a Comissão, valendo-se dos poderes previstos no art. 19, §6º da Lei Orgânica, comunique o proponente sobre o fato para que o vício seja sanado através de apresentação de emenda com o seguinte conteúdo: 4.3.1 Supressão da redação que se pretende atribuir ao §1º do Art. 3º da Lei Complementar n. 947/14.
  4. Situação
    Arquivado em 03/09/2020
  1. Processo
    14/1944
  1. Processo 14/1944
Arquivado