Ementa
Por todo o exposto, e salvo melhor juízo, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica no texto da Mensagem Aditiva apresentada pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária n.º 7.922.
Ocorre, entretanto, que se tratando de proposição com conteúdo essencialmente orçamentário, deve ser ela necessariamente apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Para o desempenho da mencionada tarefa dispõe a referida comissão permanente do assessoramento técnico fornecido pelo Coordenador Executivo de Finanças e Custos, vinculado à Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Blumenau.
Trata-se o Coordenador Executivo de Finanças e Custos do agente público responsável, nos termos da Resolução n.º 423/2013, para assessorar tecnicamente a referida comissão na apreciação das matérias da sua competência.