Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer Jurídico 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7998/2019
Dados do Documento
-
Data do Documento04/12/2019
-
AutoresAndré de Sousa Roepke
-
Documento Assinado
-
Documento Impressão
-
Documento de Origem
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaPor todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 7.998 dos seguintes vícios, insanáveis por emenda de qualquer espécie: A) Vício de inconstitucionalidade formal in totum, haja vista a afronta ao art. 24, inciso XV, da CF/88. Isso por usurpar a competência legislativa da União para instituir novas injunções de ordem geral nas áreas de proteção da infância e adolescência. B) Vício de inconstitucionalidade material in totum, haja vista a afronta ao art. 5º, XV, da CF/88, que ao consagrar o direito de ir e vir em todo o território nacional, em tempos de paz, rejeita a decretação de “toques de recolher”, medidas em que à luz do ordenamento constitucional só podem ser estabelecidas no caso de decretação de estado de defesa ou de sítio, pela União. O direito de ir e vir dos menores também é proclamado pelo art. 16, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua relativização por lei municipal instituidora de “toque de recolher” para menores, no entender do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, afronta o já referido art. 5º, XV, da CF/88. É o que se verifica da leitura do Parecer IBAM n.º 0732/2015, cuja cópia integral acompanha o presente memorial. Tal parecer do IBAM embasa-se também, em manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
-
SituaçãoArquivado em 15/04/2021
-
Processo18/1150
-
Processo 18/1150
Arquivado