Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7998/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/12/2019
  2. Autores
    André de Sousa Roepke
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Por todo o exposto, padece o Projeto de Lei Ordinária n.º 7.998 dos seguintes vícios, insanáveis por emenda de qualquer espécie: A) Vício de inconstitucionalidade formal in totum, haja vista a afronta ao art. 24, inciso XV, da CF/88. Isso por usurpar a competência legislativa da União para instituir novas injunções de ordem geral nas áreas de proteção da infância e adolescência. B) Vício de inconstitucionalidade material in totum, haja vista a afronta ao art. 5º, XV, da CF/88, que ao consagrar o direito de ir e vir em todo o território nacional, em tempos de paz, rejeita a decretação de “toques de recolher”, medidas em que à luz do ordenamento constitucional só podem ser estabelecidas no caso de decretação de estado de defesa ou de sítio, pela União. O direito de ir e vir dos menores também é proclamado pelo art. 16, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua relativização por lei municipal instituidora de “toque de recolher” para menores, no entender do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, afronta o já referido art. 5º, XV, da CF/88. É o que se verifica da leitura do Parecer IBAM n.º 0732/2015, cuja cópia integral acompanha o presente memorial. Tal parecer do IBAM embasa-se também, em manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
  5. Situação
    Arquivado em 15/04/2021
  1. Processo
    18/1150
Arquivado
15 Apr 2021 19:29
Ofício Executivo 430/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios