Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Jurídico 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7951/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    18/10/2019
  2. Autores
    André de Sousa Roepke
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Por todo o exposto, e analisado o Projeto de Lei Ordinária n.º 7.951 à luz da Lei federal nº 13.640/2018, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que tal proposição padece de vício de inconstitucionalidade integral e insanável por emenda de qualquer espécie, na seguinte conformidade: Do ponto de vista da iniciativa legislativa, padece o projeto de vício de ilegalidade orgânica formal parcial, haja vista a afronta de seus arts. 13, I, e 15 ao art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município (tentativa de instituição de novas competências legais para órgão vinculado à estrutura administrativa do Poder Executivo). A fundamentação encontra-se no item 3.1.3; Do ponto de vista da falta de competência legislativa municipal, os arts. 2º a 6º padecem de vício de inconstitucionalidade formal parcial, haja vista a afronta ao art. 22, inciso I e V, da CF/88 (tentativa de usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e do consumidor). A fundamentação encontra-se no item 3.1.4; Ainda do ponto de vista da falta de competência legislativa municipal, o art. 13 do projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal parcial, haja vista a afronta ao art. 22, inciso XVI, da CF/88 (tentativa de usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões). A fundamentação encontra-se no item 3.1.5; Além dos vícios formais acima referidos, os arts. 2º a 6º, 13 e 14 do projeto também padecem de vício de inconstitucionalidade material por afronta ao art. 170 da CF/88, o qual consagra o princípio da livre iniciativa econômica; Os arts. 7º a 12 do projeto, por tentarem instituir uma cobrança de tarifa pelo uso de bens do uso comum do povo, como seriam as vias públicas, cujo serviço público de manutenção e conservação é, ademais, de natureza uti universi, devendo em razão disso ser custeado pela receita de impostos, também padecem de vício de inconstitucionalidade material, haja vista a afronta ao art. 145 da CF/88. Caso queira enfatizar que a cobrança decorre do mero uso da via pública, tal fato implica a instituição de modalidade de pedágio seletivo e inconstitucional, independentemente da nomenclatura adotada pelo projeto. É que considerando a falta de justificativa de cobrança isolada de tal pedágio apenas dos aplicativos de celular, e não de outros motoristas ou mesmo empresas de transporte que também usam a malha viária urbana, o projeto padeceria, sob esse viés, de vício de inconstitucionalidade material por afronta ao Princípio da Igualdade, consagrado no art. 5º, caput, da CF/88. A fundamentação encontra-se no item 3.2.2 do parecer. Os dispositivos remanescentes do projeto, sendo acessórios dos dispositivos acima mencionados mostram-se inconstitucionais por arrastamento.
  5. Situação
    Arquivado em 10/03/2020
  1. Processo
    18/1123
Arquivado
26 Feb 2020 15:42
Parecer 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7951/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020 15:35
Solicitação de Parecer Jurídico 12/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final