Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Financeiro 5/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1894/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/09/2019
  2. Autores
    Ray Arécio Reis
  3. Ementa
    Assim sendo, diante do exposto a presente proposta encontra-se regular quanto aos seus aspectos financeiros e em consonância com o disposto nas Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004 e pela Portaria n. 402, de 10 de Dezembro de 2008 do Ministério da Previdência Social. Salvo melhor juízo é o Parecer.
  4. Situação
    Arquivado em 30/03/2020
  1. Processo
    14/1893

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

 

PARECER FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 1.894

 

  1. Relatório

 

 

O projeto de Lei Complementar, encaminhada por meio da Mensagem de Número 61 do Poder Executivo, dispõe “Autoriza o Parcelamento de Débito Previdenciário devido pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Blumenau  - ISSBLU e dá Outras Providências”.

 

Submetido inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o presente projeto foi aprovado por unanimidade ao posicionar-se pela regularidade formal e material sem que houvesse apresentação de emendas.

 

É o relatório

 

  1. Análise

 

Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, apreciar a proposta, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa:

 

Art. 63 São as seguintes as Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo, com os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

 

[...]

 

II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, com as seguintes competências:

 

a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao Município;

b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;

c) operações financeiras;

d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;

e) assuntos atinentes à licitação e à contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;

h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;

i) dívida pública municipal;

j) tributação, arrecadação e fiscalização;

k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;

l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;

m) abertura de créditos adicionais;

n) fixação de vencimentos ao servidor público municipal;

o) assuntos que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;

p) veto em matéria orçamentária;

q) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;

 

O projeto de Lei Complementar, ora em análise observará a legislação vigente bem como atos normativos relativos ao tema editados pelo Ministério da Previdência Social.

 

Pois bem.

 

As contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social encontram-se disciplinadas pelas Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.

 

As referidas leis determinam que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial” (art. 1.° Leis nº 9.717/1998) bem como regulamentam o valor da contribuição previdenciária patronas devidas pelos Entes Federativos, suas Autarquias e fundações (art. 2.° Leis nº 9.717/1998):

 

Art. 2° A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. 

 

Não se pode olvidar que, a Lei n. 9.717, de 1998 em seu art. 7.º, dispõe ainda acerca das penalidades aos Entes Federativos, suas Autarquias e fundações entidades que descumpriam o disposto na referida na legislação:

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

 

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

 

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

 

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

 

Conforme extrai-se da Mensagem do Executivo, a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB diante das dificuldades financeiras que vem enfrentando não atrasando o recolhimento das contribuições previdenciária patronais de março a julho do corrente ano e portanto pleiteando a autorização para parcelamento do débito previdenciário patronal a fim de evitar as penalidades decorrentes da legislação previdenciária.

 

A possibilidade de parcelamento das contribuições previdenciárias pelos Entes Federativos, suas Autarquias e fundações, encontra-se previsto na Portaria n. 402, de 10 de Dezembro de 2008 do Ministério da Previdência Social, que determina a observância dos seguintes requisitos:

Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

 

I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

 

II - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial; (Redação dada pela Portaria MPS nº 307, de 20/06/2013)

 

III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

 

IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; (Redação dada pela Portaria MPS nº 307, de 20/06/2013)

 

V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

 

VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Verifica-se do projeto que os requisitos previstos na Portaria n. 402, de 10 de Dezembro de 2008 do Ministério da Previdência Social foram observados e, portanto não havendo óbice para aprovação da matéria.

 

  1. Conclusão

 

Assim sendo, diante do exposto a presente proposta encontra-se regular quanto aos seus aspectos financeiros e em consonância com o disposto nas Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004 e pela Portaria n. 402, de 10 de Dezembro de 2008 do Ministério da Previdência Social.

 

Salvo melhor juízo é o Parecer.

Blumenau, 19 de setembro de 2019.

 

 

RAY ARÉCIO REIS

Coordenador Executivo de Finanças e Custos

Arquivado
26 Feb 2020 15:23
Parecer 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1894/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020 15:22
Solicitação de Parecer Jurídico 6/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final