Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Financeiro 2/2019 do(a) Projeto de Lei 7922/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/10/2019
  2. Autores
    Ray Arécio Reis
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Parecer financeiro emendas LOA - PL 7922
  5. Situação
    Arquivado em 06/04/2020
  1. Processo
    13/1154

PARECER

 

 

Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei Ordinária n. 7922/2019 que estima a receita e fixa a despesa do Município para o ano de 2020.

 

Autor: PODER EXECUTIVO

 

 

1 - RELATÓRIO

 

 

Trata-se da análise financeira das emendas dos vereadores ao Projeto de Lei Ordinária n. 7922/2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o ano de 2020.

 

Foram apresentadas 13 (treze) emendas parlamentares ao projeto original, todas elas versando sobre alterações das despesas do Poder Executivo para o exercício de 2019.

 

Este Relatório apresenta informações acerca dos objetos e da compatibilidade das referidas emendas com o PPA, LDO e os seus aspectos legais e financeiros.

 

 

2 – DAS EMENDAS PARLAMENTARES

 

 

Conforme mencionado anteriormente foram apresentadas 13 (treze) emendas parlamentares ao projeto original, todas elas versando sobre alterações das despesas do Poder Executivo para o exercício de 2020.

 

 

Primeiramente, cabe frisar que buscou-se aproveitar ao máximo as emendas apresentadas sendo realizada a análise de cada uma sob o enfoque jurídico e orçamentário e sua compatibilidade com o Plano Plurianual Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentarias ambas já promulgadas.

 

Todas as emendas apresentadas estão compatíveis com o Plano Plurianual Anual (Lei municipal n. 8485/2017) e da Lei de Diretrizes Orçamentarias (Lei municipal n. 8.741/2019).

 

Os aspectos legais das emendas apresentadas foram apreciados pelo órgão jurídico desta Casa, no qual não possuem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica, tendo em vista preencherem os requisitos previstos no art. 166, § 3.º, incisos I, II e III da Constituição Federal.

 

Inicialmente, será realizada a fonte de custeio das emendas de número 1, 2,3,4,5,6,8,9,11,12,13 indicam a sua fonte de custeio oriunda da redução da dotação orçamentária prevista no “código 11.02.15.451.0052.1008 – Execução de Pavimentação e Drenagem Ruas BADESC” e no “código 11.02.15.451.0052.1187 – Programa Avançar Cidades”.

 

Somados os valores das referidas emendas supramencionadas alcançam a quantia de R$ 10.400,00 (dez milhões quatrocentos mil) reais.

 

Denota-se em rápida análise, que os recursos alocados na referida despesa serão, em principio, utilizados para obras de execução de pavimentação e drenagem Ruas BADESC e do Programa Avançar Cidades, preveem no projeto original a dotação orçamentaria de R$ 60.542.000,00 (sessenta milhões quinhentos e quarenta e dois mil) reais.

 

Cumpre esclarecer que, conforme extrai-se do Portal da Transparência do município verifica-se que não há no momento em vigência qualquer contrato firmado entre o Município e o BADESC (Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina).

 

Igualmente, extrai-se do Portal da Transparência do município infere-se que, por meio do “Programa Avançar Cidades” está em vigência 3 (três) contratos para a execução das seguintes obras:  Pavimentação na Rua Arnold Hemmer, Bairro Badenfurt, Pavimentação Rua Vale do Selke Bairro Testo Salto, Pavimentação Rua Bernardo Scheidemantel, Pavimentação Rua Braço do Sul, Pavimentação Rua Gustavo Henschel, Pavimentação Rua Rio Bonito, Pavimentação Rua Wilhelm Knaesel, Pavimentação Rua Martin Jensen, Pavimentação Rua Zenaide Santos de Souza, Pavimentação Rua Erich Belz

 

O valor total dos referidos contratos alcançam a quantia de aproximadamente R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões reais).

 

Desta forma, tendo em vista a redução dos valores das referidas dotações orçamentárias não inviabilizam a execução dos programas.

 

Pois bem.

 

Com relação aos aspectos financeiros observa-se que as emendas de número 1, 2,3, 4, 5 encontram-se em consonância com o disposto no art. 166, § 3.º, incisos I, II e III da Constituição Federal além de serem com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Outrossim, conforme demonstram a documentação acostadas ao Projeto, os referidos projetos encontram-se aprovados pelos órgãos competente e portanto não havendo óbice para a sua aprovação, ao teor do que dispõe o art. 33 alínea “b” da Lei n. 4.320/64.

 

Todavia, as emendas de número 6,8,9,11,12,13 não observaram o disposto no art. 33, alínea “b” da Lei n. 4,320/64, eis que não há informações acerca da aprovação da realização da obra pelos órgãos competentes, que assim dispõe:

 

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

 

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

 

Desta forma, recomenda-se a Comissão De Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização para que encaminhe pedido de informações a Prefeitura Municipal de Blumenau solicitando esclarecimentos acerca dos projetos e de sua respectiva aprovação pelo órgão competentes das obras mencionadas nas emendas número 6,8,9,11,12,13.

 

Por fim, em análise as emendas parlamentares de número 7 e 10 observa-se que esta devem ser rejeitas.

 

 A emenda parlamentar de número 7 apresenta a proposta de modificação da finalidade da ação bem como modifica a sua fonte de recurso.

 

Ocorre que, em análise a proposta apresentada observa-se que a inclusão ou modificação da fonte de recurso deve ser proposta pelo Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo apenas à apresentação de modificações pontuais bem como devem obrigatoriamente observar o que dispõe art. 166, § 3.º, incisos I, II e III da Constituição Federal além de serem com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Outrossim, a finalidade da ação proposta inicialmente pelo Poder Executivo já contemplam a Execução de Terraplanagem e Pavimentação de Ruas, e portanto tornando inócua a proposta apresentada.

 

Cumpre salientar ainda que, a proposta não apresentou as aprovações dos órgãos competentes, requisito esse previsto no art. 33 alínea “b” da Lei n. 4.320/64.

 

Por tais, razões sugere-se a rejeição da emenda parlamentar de número 7.

 

No que tange a emenda parlamentar de número 10, verifica-se que esta reduz a dotação orçamentária para o código “14.03.15.451.0094.2077 - Manutenção das Atividades de Manutenção de Bairros”.

 

Conduto, o artigo art. 166, § 3.º, inciso II alínea “a” da Constituição Federal c/c com o art. 33 alínea “a” da Lei n. 4.320/64 vedam a apresentação de emendas que modifiquem a dotação orçamentária referente a despesas com pessoal ou encargos.

 

 Assim sendo, tendo em vista a fundamentação supramencionada deve a emendar parlamentar de número 10 ser igualmente rejeitada.

 

3 – CONCLUSÕES

 

 

Diante do exposto, verifica-se que as emendas de número 1, 2,3,4,5,6,8,9,11,12,13 apresentadas são compatíveis com o Plano Plurianual Anual (Lei municipal n. 8485/2017) Lei de Diretrizes Orçamentarias (Lei municipal n. 8.741/2019).

 

Outrossim, em razão da observância dos aspectos legais e financeiros as emendas de número , 2,3, 4, 5 encontram-se em consonância com o disposto no art. 166, § 3.º, incisos I, II e III da Constituição Federal e com disposto no art. 33 da Lei n. 4.320/64, portanto estão regulares.

 

Com relação às emendas de número 6,8,9,11,12,1320 recomenda-se a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização para que encaminhe pedido de esclarecimentos a Prefeitura Municipal de Blumenau solicitando informações acerca aprovação pelos órgãos competentes dos projetos objetos das referidas emendas a fim de cumprir o disposto no art. 33, alínea “b” da Lei n. 4.320/64.

 

Por fim, manifestamos de forma pela rejeição das emendas de número 7 e 10, em razão da inobservância do disposto no artigo 166, § 3.º, incisos I, II e III da Constituição Federal e com disposto no art. 33 da Lei n. 4.320/64.

 

É o parecer.

Blumenau, 28 de outubro de 2019.

 

RAY ARÉCIO REIS

  1. Processo 13/1154