Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Financeiro 1/2021 do(a) Substitutivo Global 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8381/2021

Dados do Documento

  1. Processo
    13/1245

PARECER FINANCEIRO

 

Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, sobre o Substitutivo Global ao Projeto de Lei Ordinária n. 8381/2021 que estima a receita e fixa a despesa do Município para o ano de 2022.

 

Autor: PODER EXECUTIVO

  1. - RELATÓRIO

 

Trata-se da análise financeira da mensagem aditiva ao Projeto de Lei Ordinária n. 8.381/2021, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o ano de 2022.

 

A presente mensagem tem como objetivo encamihar um Substitutivo Global ao Projeto de Lei Ordinário n° 8.381/2021, com algumas alterações, conforme mensagem encaminhada pelo poder executivo.

 

Este Relatório os critérios, condições e parâmetros sob a luz dos aspectos financeiros e legais.

 

  1. - DA ESTRUTURA DO PLANO

 

Conforme extrai-se do Substitutivo Global ao Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, este mantém a mesma estrutura da Lei Orçamentária do ano anterior.

 

Em atendimento a legislação vigente aplicável ao caso, notadamente à Constituição Federal no artigo 165 e seguintes, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de Blumenau, o Projeto de Lei Orçamentária Anula apresenta a seguinte estrutura:

 

    • Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
 
    • Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

· Demonstrativo de Evolução da Receita;

· Quadro Demonstrativo da Despesa por Função;

· Demonstrativo Evolução das Despesas;

· Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

· Demonstração da Dívida Fundada,

· Resumo Geral de Despesas.

 

O projeto de Lei Orçamentária ainda prevê, em seu artigo 5.º a abertura de créditos suplementares no limite de 10 % (dez por cento) do total das receitas correntes estimadas nesta lei para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:

a) o excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recursos (destinação de recursos), observada a tendência do exercício;

  1. a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas e
  2. superávit financeiro do exercício anterior.

 

Autoriza ainda, a remanejar por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, os saldos das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem, firmar convênios com o Estado e União, diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para o recebimento e aplicação de recursos à fundo perdido, suplementar, por conta do excesso de arrecadação, os elementos de despesas destinados a atender dispêndios de convênio apurado pela diferença entre o valor previsto e valor recebido bem como alterar os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2022/2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal, ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no inciso IV deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada.

 

O texto legal proposto prevê, em seu Art. 9°, que o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, constitui receita desta e terá tratamento contábil

 

 

de acordo com a legislação vigente ou seja o tributo incidente sobre a renda dos funcionários da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) será receita dela mesma.

 

Tal disposição comumente já estava previstas nas peças orçamentárias de anos anteriores.

 

  1. – COMPATIBILIDADE DO PROJETO E COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

 

O presente Relatório foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria.

 

O artigo 165, § 5.º da Constituição Federal dispõe que:

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais.

[...]

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

  1. - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  3. - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Nesse sentido ainda, dispõe o artigo 120,§ 4.º da Constituição Estadual acerca da Lei Orçamentária Anual:

 

Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar.

 

[...]

 

§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

 

  1. - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;
  2. - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;
  3. - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

 

O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, consoante o que dispõe o art. 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, assinalamos que este foi promulgada pela Lei n. 9.072/2021 em 17 de Setembro de 2021. Verifica-se que a estrutura proposta apresentada é compatível com o Plano Plurianual.

 

Quanto à compatibilidade do Projeto de Lei Orçamentária Anual deste ano com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, de igual forma, respeitou os dizeres da Lei n. 9.036, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício financeiro de 2022.

 

Observa-se do texto proposto em de seu anexo que a Lei Orçamentária anual está compatível com os dispositivos a da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

 

  1. – DAS RECEITAS

 

A proposta orçamentária estima receita total no valor de R$ R$ 3.123.460.857,00 (três bilhões, cento e vinte e três milhões, quatro centos e sessenta mil, oitocentos e ciquenta e sete reais) sendo R$ 2.854.098.857,00 (dois bilhões e oitocentos e cinquenta e quatro milhões e noventa e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais) do Orçamento Fiscal do Orçamento Fiscal e de R$ 269.362.000,00(duzentos e sessenta e nove milhões e trezentos e sessenta e dois mil reais) do Orçamento de Seguridade Social.

 

 

 

O quadro demonstrativo abaixo indica que aumento das receitas oriundas das Receitas Correntes de cerca de 27,82 % ( vinte e sete vírgula oitenta e dois por cento) em comparação ao exercício de 2021. (Anexo 1)

 

Por fim, destacamos abaixo a evolução das receitas dos últimos exercícios em comparação a projeção de receita para o próximo ano: (Anexo 2)

 

  1. - DAS DESEPEAS

 

O relatório setorial proposto pelo Poder Executivo no Susbtitutivo Global ao projeto de Lei Orçamentária Anual apresentam os seguintes valores a serem aplicados: (Anexo 3)

 

Verifica-se que a proposta apresentada cumpre os limites constitucionais referentes à educação, especialmente no que se refere à aplicação de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, em gastos com manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.

 

Em relação os recursos projetados, está atendido o valor mínimo de 15 % (quinze por cento) das receitas com impostos, inclusive transferências a ser aplicado com ações e serviços públicos de saúde prevista no art. 77, inciso III da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 141, de 2012.

 

Por fim, a despesa com pessoal e encargos sociais está baixo dos Limites Máximo de 60%, Prudencial e de Alerta estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na proposta é apresentando o percentual de 46,29% da Receita Corrente Liquida, conforme observa-se abaixo: (Anexo 4)

 

  1. – CONCLUSÕES

 

O Substitutivo Global ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 há a previsão da aplicação mínima dos percentuais nas ações e serviços públicos de saúde, em educação previstas na Constituição Federal, bem como encontra-se em consonância ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o total de gastos com pessoal.

 

Diante do exposto, em razão da observância dos aspectos legais e financeiros, somos pela aprovação do Substitutivo Global ao Projeto de Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022.

 

É o parecer.

 

Blumenau, 30 de novembro de 2021.

 

 

IVO ZWANG JUNIOR

Coordenador de Custos e Finanças

  1. Processo 13/1245
15 Dec 2021 23:23
Ofício Executivo 1475/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios