Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer Financeiro 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8303/2021
Dados do Documento
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Data do Documento08/06/2021
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AutoresIvo Zwang Junior
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaPARECER FINANCEIRO DE PROJETO DE LEI N. 8303/21
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SituaçãoArquivado em 08/06/2021
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Processo13/1232
PARECER FINANCEIRO DE PROJETO DE LEI N. 8303/21
1 – RELATÓRIO
Através de mensagem 062/2021 o Prefeito Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Blumenau, o Projeto de Lei Ordinária n. 8303/2021, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO VIGENTE E ALTERA OS ANEXOS DAS LEIS Nº 8.485, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 (PPA) E Nº 8.882, DE 26 DE JUNHO DE 2020 (LDO).” com o objetivo de adequar ações constantes no orçamento vigente da administração direta e indireta do Município, até o valor de R$ 9.092.150,01 (nove milhões, noventa e dois mil, cento e cinquenta reais e um centavo.
Os referidos créditos adicionais especiais têm por objetivos:
- abrir no orçamento da Intendência Distrital de Vila Itoupava a ação: projetos especiais para Execução de ações de turismo/cultura/lazer na Vila Itoupava cora o objetivo de garantir recursos na ordem de R$ 241.750,00 relativos ao Contrato de Repasse da União n° 887920/2019/MTUR/Caixa destinado à Construção do Espaço Anexo ao Salão Kunze junto ao Centro Turístico e Cultural de Vila Itoupava, bem como garantir o recurso na ordem de R$ 175.400,01, relativo à Emenda Parlamentar Impositiva transferida pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a Construção de 01 (um) Pórtico Turístico no Distrito da Vila Itoupava;
- abrir no orçamento da Fundação Promotora de Eventos e Exposições de Blumenau - PROEB as ações: manutenção das atividades da Oktoberfest e manutenção das atividades de outros eventos com o objetivo de transferir recursos orçamentários (quase que em sua totalidade de fonte de recurso de destinação vinculada: fonte 0134 e 0164 - transferência de convênios - União/outros e Estado/outros), no valor de R$ 8.675.000,00, da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR para a PROEB em virtude da necessidade de iniciar os procedimentos licitatórios dos dois principais eventos da Cidade - Oktoberfest Blumenau e o Natal em Blumenau. A transferência dos recursos orçamentários se faz necessária devido à obrigatoriedade do procedimento licitatório ser conduzido/realizado pela Fundação, em virtude da regulamentação dada pela Lei de Incentivo à Cultura, a qual preconiza que o proponente dos projetos deve ser entidade da administração indireta. Reitere-se, portanto, que parte dos recursos aplicados para a promoção destes eventos são recursos captados via Lei de Incentivo à Cultura.
A mensagem apresenta como objetivo do projeto a adequação de dotações no orçamento da Administração Direta e Indireta do Município, com o objetivo de garantir o processamento de despesas de custeio no decorrer do exercício financeiro de 2021.
Submetido inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o presente projeto foi aprovado por unanimidade, sem apresentação de emendas, posicionando assim pela sua regularidade formal e material.
É o relatório
2 – ANÁLISE
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, apreciar a proposta, nos termos do art. 63, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau:
Art. 63. São as seguintes as Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo, com os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
[...]
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, com as seguintes competências:
a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao Município;
b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
c) operações financeiras;
d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
e) assuntos atinentes à licitação e à contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;
h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;
i) dívida pública municipal;
j) tributação, arrecadação e fiscalização;
k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;
l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;
m) abertura de créditos adicionais;
n) fixação de vencimentos ao servidor público municipal;
o) assuntos que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;
p) veto em matéria orçamentária; Câmara Municipal de Blumenau Estado de Santa Catarina
q) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;
O projeto de Lei em análise mostra-se coerente com o disposto no art. 41, inciso II, da Lei n° 4.320/1964, segundo o qual os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Conforme a mensagem encaminhada pelo Executivo e observada ao referido projeto, o mesmo tem sua fonte de financiamento indicada compatível com o estabelecido na Lei nº 4.320/1964, que em seu art. 46 dispõe que “o ato de abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação de despesa, até onde for possível”.
No item “A” da mensagem, o objetivo do projeto é apenas a inclusão da ação “projetos especiais para Execução de ações de turismo/cultura/lazer na Vila Itoupava” para garantir o repasse de recursos da União e do Estado.
No item “B” da mensagem, o objetivo do projeto é a transferência de recursos da Secretaria de Turismo e Lazer – SECTUR, para PROEB, A transferência dos recursos orçamentários se faz necessária devido à obrigatoriedade do procedimento licitatório ser conduzido/realizado pela Fundação, em virtude da regulamentação dada pela Lei de Incentivo à Cultura, a qual preconiza que o proponente dos projetos deve ser entidade da administração indireta. Reitere-se, portanto, que parte dos recursos aplicados para a promoção destes eventos são recursos captados via Lei de Incentivo à Cultura.
Assim, o projeto está de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.
3 – CONCLUSÃO
Assim sendo, razão da observância dos aspectos legais e financeiros o projeto está regular.
Desta forma, o projeto reúne as condições legais necessárias para sua normal tramitação.
Salvo melhor juízo é o Parecer
Blumenau, 08 de junho de 2021.
IVO ZWANG JÚNIOR
Coordenador Executivo de Finanças e Custos
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Processo 13/1232
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização