Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Financeiro 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8303/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/06/2021
  2. Autores
    Ivo Zwang Junior
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    PARECER FINANCEIRO DE PROJETO DE LEI N. 8303/21
  5. Situação
    Arquivado em 08/06/2021
  1. Processo
    13/1232

PARECER FINANCEIRO DE PROJETO DE LEI N. 8303/21

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

 

 

 

            Através de mensagem 062/2021 o Prefeito Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Blumenau, o Projeto de Lei Ordinária n. 8303/2021, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO VIGENTE E ALTERA OS ANEXOS DAS LEIS Nº 8.485, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 (PPA) E Nº 8.882, DE 26 DE JUNHO DE 2020 (LDO).” com o objetivo de adequar ações constantes no orçamento vigente da administração direta e indireta do Município, até o valor de R$ 9.092.150,01 (nove milhões, noventa e dois mil, cento e cinquenta reais e um centavo.

 

Os referidos créditos adicionais especiais têm por objetivos:

  1. abrir no orçamento da Intendência Distrital de Vila Itoupava a ação: projetos especiais para Execução de ações de turismo/cultura/lazer na Vila Itoupava cora o objetivo de garantir recursos na ordem de R$ 241.750,00 relativos ao Contrato de Repasse da União n° 887920/2019/MTUR/Caixa destinado à Construção do Espaço Anexo ao Salão Kunze junto ao Centro Turístico e Cultural de Vila Itoupava, bem como garantir o recurso na ordem de R$ 175.400,01, relativo à Emenda Parlamentar Impositiva transferida pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a Construção de 01 (um) Pórtico Turístico no Distrito da Vila Itoupava;
  2. abrir no orçamento da Fundação Promotora de Eventos e Exposições de Blumenau - PROEB as ações: manutenção das atividades da Oktoberfest e manutenção das atividades de outros eventos com o objetivo de transferir recursos orçamentários (quase que em sua totalidade de fonte de recurso de destinação vinculada: fonte 0134 e 0164 - transferência de convênios - União/outros e Estado/outros), no valor de R$ 8.675.000,00, da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR para a PROEB em virtude da necessidade de iniciar os procedimentos licitatórios dos dois principais eventos da Cidade - Oktoberfest Blumenau e o Natal em Blumenau. A transferência dos recursos orçamentários se faz necessária devido à obrigatoriedade do procedimento licitatório ser conduzido/realizado pela Fundação, em virtude da regulamentação dada pela Lei de Incentivo à Cultura, a qual preconiza que o proponente dos projetos deve ser entidade da administração indireta. Reitere-se, portanto, que parte dos recursos aplicados para a promoção destes eventos são recursos captados via Lei de Incentivo à Cultura.

 

A mensagem apresenta como objetivo do projeto a adequação de dotações no orçamento da Administração Direta e Indireta do Município, com o objetivo de garantir o processamento de despesas de custeio no decorrer do exercício financeiro de 2021.

 

Submetido inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o presente projeto foi aprovado por unanimidade, sem apresentação de emendas, posicionando assim pela sua regularidade formal e material.

 

 

É o relatório

 

 

2 – ANÁLISE

 

 

            Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, apreciar a proposta, nos termos do art. 63, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau:

 

Art. 63. São as seguintes as Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo, com os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

 

[...]

 

II – Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, com as seguintes competências:

a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao Município;

b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;

c) operações financeiras;

d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;

e) assuntos atinentes à licitação e à contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;

h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;

i) dívida pública municipal;

j) tributação, arrecadação e fiscalização;

k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;

l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;

m) abertura de créditos adicionais;

n) fixação de vencimentos ao servidor público municipal;

o) assuntos que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;

p) veto em matéria orçamentária; Câmara Municipal de Blumenau Estado de Santa Catarina

q) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;

 

 

            O projeto de Lei em análise mostra-se coerente com o disposto no art. 41, inciso II, da Lei n° 4.320/1964, segundo o qual os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.           

 

            Conforme a mensagem encaminhada pelo Executivo e observada ao referido projeto, o mesmo tem sua fonte de financiamento indicada compatível com o estabelecido na Lei nº 4.320/1964, que em seu art. 46 dispõe que “o ato de abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação de despesa, até onde for possível”.

 

            No item “A” da mensagem, o objetivo do projeto é apenas a inclusão da ação “projetos especiais para Execução de ações de turismo/cultura/lazer na Vila Itoupava” para garantir o repasse de recursos da União e do Estado.

 

No item “B” da mensagem, o objetivo do projeto é a transferência de recursos da Secretaria de Turismo e Lazer – SECTUR, para PROEB, A transferência dos recursos orçamentários se faz necessária devido à obrigatoriedade do procedimento licitatório ser conduzido/realizado pela Fundação, em virtude da regulamentação dada pela Lei de Incentivo à Cultura, a qual preconiza que o proponente dos projetos deve ser entidade da administração indireta. Reitere-se, portanto, que parte dos recursos aplicados para a promoção destes eventos são recursos captados via Lei de Incentivo à Cultura.

           

            Assim, o projeto está de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.

 

 

3 – CONCLUSÃO

 

 

            Assim sendo, razão da observância dos aspectos legais e financeiros o projeto está regular.

 

            Desta forma, o projeto reúne as condições legais necessárias para sua normal tramitação.

 

 

            Salvo melhor juízo é o Parecer

            Blumenau, 08 de junho de 2021.

 

 

 

IVO ZWANG JÚNIOR

Coordenador Executivo de Finanças e Custos

 

 

Arquivado
22 Jun 2021 15:27
Ofício de Sanção de Lei 14/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
21 Jun 2021 17:24
Solicitação de Parecer Financeiro 3/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
21 Jun 2021 17:24
Parecer 2/2021 do(a) Projeto de Lei 8303/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
18 Jun 2021 22:12
Ofício de Sanção de Lei 14/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão