Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer Financeiro 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8302/2021
Dados do Documento
-
Data do Documento08/06/2021
-
AutoresIvo Zwang Junior
-
Documento Assinado
-
Documento Impressão
-
Documento de Origem
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaPARECER FINANCEIRO DE PROJETO DE LEI N. 8.302/21
-
SituaçãoArquivado em 08/06/2021
-
Processo13/1231
PARECER FINANCEIRO DE PROJETO DE LEI N. 8.302/21
1 – RELATÓRIO
Através de mensagem 61/2021 o Prefeito Municipal, submete a apreciação da Câmara Municipal de Blumenau, o Projeto de Lei Ordinária n. 8.302/21, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO” com o objetivo de adequar ações constantes no orçamento vigente da administração Direta e Indireta.
O projeto tem por objetivos:
- adequar ação orçamentária constante no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração - SEDEAD, no valor de R$ 130.000,00, com o objetivo de garantir o processamento de despesas com serviços de locação de imóvel ocupado pelo Arquivo Municipal, serviços de manutenção de software e para guarda de mídias de segurança até o final do exercício financeiro de 2021;
- adequar ação orçamentária constante no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ, no valor de
R$ 122.000,00, com o objetivo de garantir o processamento de despesas de custeio com manutenção de software até o final do exercício financeiro de 2021;
- adequar ações orçamentárias constantes no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, no valor de
R$ 1.627.000,00, com o objetivo de: 1) realizar a desapropriação do imóvel vizinho do Centro de Educação Infantil Walter Rosemann para construir um novo prédio, com melhores condições estruturais para as crianças, professores e demais funcionários. Trata-se de uma região em expansão com a previsão de novos loteamentos e, por conseqüência, haverá maior procura por vagas nas Instituições Educacionais do município; 2) realizar a desapropriação do Imóvel vizinho da Escola Básica Municipal Machado de Assis, uma vez que a Secretaria Municipal de Educação possui o interesse na aquisição do referido imóvel, tendo em vista o potencial construtivo do local, sendo que, dessa forma, o imóvel poderá comportar as ampliações necessárias para a EBM Machado de Assis;
- adequar ação orçamentária constante no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR,
no valor de R$ 328.000,00, em virtude da necessidade de repactuação de contrapartida no Contrato de Repasse 881785/2018 - Revitalização da Rua Curt Hering;
- reforçar ação orçamentária constante no orçamento vigente da Intendência Distrital da Vila Itoupava – IDIVI, no valor de R$ 300.000,00, com o objetivo de incrementar o valor previsto para aquisição de máquinas/equipamentos provenientes de recursos de Operação de Crédito, em virtude da reprogramação de valores efetuados pelo Município junto ao Banco do Brasil;
- adequar as ações orçamentárias constantes no orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 195.000,00, com o objetivo de garantir o processamento de despesas de custeio no atendimento dos serviços de Média Complexidade executados no CREAS, Centro Pop e Abordagem Social e também para atender despesas com benefício de transferência de renda previsto na Lei Complementar Municipal 6.861/2006, repassada por meio do cartão Blusuas às famílias em situação de vulnerabilidade social;
- adequar dotação orçamentária de pessoal/encargos constante no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 6.000.000,00, com o objetivo de garantir o processamento de despesas com pessoal e encargos no âmbito da atenção especializada. Além disso, adequar ação orçamentária em virtude da abertura de superávit no valor de R$ 200.090,81 na ação “Execução de Ação/Projeto de Convênios da União”, uma vez que a ação adequada é: “Execução de Ação/Projeto de Convênios do Estado”. Assim, faz-se necessária a transferência do crédito orçamentário de uma ação para a outra, adequando o orçamento;
- adequar as ações orçamentárias constantes no orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, no valor de R$ 4.000.000,00, com o objetivo de suprir a necessidade de realizar contratação emergencial dos seguintes serviços: 1) contratação para prestação de serviço de destinação de resíduos sólidos de construção civil gerados pelas obras do SAMAE, visto que não haverá tempo hábil para a conclusão do processo definitivo devido a necessidade de adequações; 2) contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de leitura e emissão simultânea de fatura de água, esgoto e resíduos sólidos e aviso de débito; 3) locação de máquinas e equipamentos para os serviços de terraplanagem em geral, transporte e carregamento de materiais diversos para reaterro e bota-fora, devido à renovação do contrato e reajuste do mesmo.
Tais serviços são essenciais às atividades da Autarquia por se tratarem de serviços continuados, sendo que estes estão intrinsecamente ligados a prestação dos serviços, possibilitando uma gestão eficaz, com a manutenção da saúde financeira do SAMAE.
A mensagem apresenta como objetivo do projeto a adequação de dotações no orçamento da Administração Direta e Indireta do Município, com o objetivo de garantir o processamento de despesas de custeio no decorrer do exercício financeiro de 2021.
Submetido inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o presente projeto foi aprovado por unanimidade, sem apresentação de emendas, posicionando assim pela sua regularidade formal e material.
É o relatório
2 – ANÁLISE
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, apreciar a proposta, nos termos do art. 63, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau:
Art. 63. São as seguintes as Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo, com os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
[...]
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, com as seguintes competências:
a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao Município;
b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
c) operações financeiras;
d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
e) assuntos atinentes à licitação e à contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;
h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;
i) dívida pública municipal;
j) tributação, arrecadação e fiscalização;
k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;
l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;
m) abertura de créditos adicionais;
n) fixação de vencimentos ao servidor público municipal;
o) assuntos que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;
p) veto em matéria orçamentária; Câmara Municipal de Blumenau Estado de Santa Catarina
q) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;
O projeto de Lei em análise mostra-se coerente com o disposto no art. 41, inciso II, da Lei n° 4.320/1964, segundo o qual os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Já o crédito suplementar é o destinado ao reforço de dotação orçamentária insuficiente.
Conforme a mensagem encaminhada pelo Executivo e observada ao referido projeto, o mesmo tem sua fonte de financiamento indicada compatível com o estabelecido na Lei nº 4.320/1964, que em seu art. 46 dispõe que “o ato de abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação de despesa, até onde for possível”.
Assim, o projeto está de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.
3 – CONCLUSÃO
Assim sendo, razão da observância dos aspectos legais e financeiros o projeto está regular.
Desta forma, o projeto reúne as condições legais necessárias para sua normal tramitação.
Salvo melhor juízo é o Parecer
Blumenau, 08 de junho de 2021.
IVO ZWANG JÚNIOR
Coordenador Executivo de Finanças e Custos
-
Processo 13/1231
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização