Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Financeiro 1/2020 do(a) Projeto de Lei 8056/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/05/2020
  2. Autores
    Ray Arécio Reis
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei 8056/2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras Providências”, com suas respectivas emendas.
  5. Situação
    Arquivado em 21/07/2020
  1. Processo
    13/1177

 

 

 

Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei 8056/2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras Providências”, com suas respectivas emendas.

 

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Este parecer está distribuído da seguinte forma:

 

1 – Relatório

 

2- Legislação aplicável na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

3– Avaliação do Projeto de Lei elaborado pelo Executivo; e

 

3 – Conclusão.

 

 

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se da análise financeira das emendas ao Projeto de Lei Ordinária n. Lei Ordinária 8056/2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras Providências”, com suas respectivas emendas.

 

O presente projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal a Câmara dos Vereadores de Blumenau de forma tempestiva, eis que foi protocolado no do dia 15 de abril do corrente ano por meio da mensagem n. 27/2020.

 

Este Relatório os critérios, condições e parâmetros sob a luz dos aspectos financeiros e legais.

 

 

2- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

O sistema orçamentário brasileiro é composto pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei de Orçamento Anual (LOA), conforme dispõe o artigo 165 da Constituição Federal.

 

A LDO é o instrumento de planejamento que confere maior transparência ao processo de elaboração do orçamento. Deverá ter seu conteúdo compatível com o PPA e com a LOA.

 

O conteúdo da LDO está definido na Constituição Federal (§ 2.º do art. 165), bem como na Constituição Estadual (§3.º do art. 120) complementados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000).

 

Pelo texto da Constituição, a LDO deverá compreender:

 

  • As metas e prioridades da Administração Pública, incluídas as despesas de capital;

 

  • As orientações para a elaboração da LOA;

 

  • As disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

O artigo 100, § 3.º da Lei Orgânica do Município de Blumenau, além dos dispositivos da Constituição Federal, prevê que a LDO também deverá compreender:

 

      • As projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;

 

  • As diretrizes relativas à política de pessoal do Município;

 

  • Os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos Poderes do Município;

 

  • Os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;

 

Os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.

 

O artigo 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou o conteúdo do texto da LDO, que deverá dispor, também, sobre:

 

  • Equilíbrio entre receitas e despesas;

 

  • Critérios e forma de limitação de empenho;

 

  • Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e

 

  • Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Outra exigência da LRF é o Anexo de Metas Fiscais, que deverá integrar a LDO, com o seguinte conteúdo:

 

  • As metas anuais, em valores correntes e constantes, das receitas, das despesas, dos resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

 

  • A Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
  • O demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

 

  • A evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

  • A avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência dos servidores públicos; e

 

  • O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Além do Anexo de Metas Fiscais, deve também integrar a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, inclusive com a informação das providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem.

 

3 – AVALIAÇÃO DO PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO EXECUTIVO:

 

  • Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal:

 

Estão contempladas nos artigos 1.° e 2.° do projeto de Lei, e dentre outras premissas encontram-se as principais abaixo elencadas:

 

  1. Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2018/-2021;

 

  1. Execução das ações condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas;

 

  1. Prioridade às políticas de inclusão, ao atendimento integral à criança e ao adolescente, à austeridade na gestão dos recursos públicos, à promoção do desenvolvimento urbano, rural e econômico sustentável, e à preservação dos recursos naturais;

 

  1. Aplicação de no mínimo 25,0% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e de 18,0% (dezoito
    por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da saúde.

 

  1. Contribuição de toda a sociedade, em processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio de audiência pública prevista nos artigos 48, Parágrafo único, da LRF, e. 44 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade; e

 

  1. Atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

 

Consta ainda, da justificativa do Prefeito que a elaboração da presente proposta da LDO, neste ano excpecionalmente não foi precedida de realização de audiência pública para explanação acerca dos detalhes do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão do quadro de pandemia no contágio do vírus COVID 19 no município de Blumenau – SC.

 

Conforme prevê o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, a aprovação pela Câmara Municipal dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais está condicionada à participação popular e à realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos referidos instrumentos de planejamento.

 

Contudo, diante do quadro de pandemia em razão do contágio do vírus COVID 19 no município de Blumenau – SC a dispensa da realização de audiência pública é justificável.

 

•         Orientações para a elaboração da LOA:

 

O Objetivo da LDO é o de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. O projeto contempla, entre outras, as seguintes premissas:

 

a) Assegurar os princípios de justiça, do controle social e da transparência;

 

b) Compreenderá a programação de receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Especiais;

 

c) O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos;

 

d) Será estabelecida a Reserva de Contingência com o percentual de até 2 % (dois por cento) sobre a Receita Corrente Líquida, destinada a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

e) Discriminará em programas de trabalho específicos dotações destinadas à participação em constituição ou aumento de capital de empresas, ao pagamento de precatórios, ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado e consideradas de pequeno valor e ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada;

 

f)  Elaboração e publicação da programação financeira e cronograma anual de desembolso, nos termos do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g) Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

h) A programação de novos projetos poderá ser incluída desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito;

 

i)  Disposições específicas para o Orçamento de Investimento;

 

j)  Garantir a aplicação de recursos no ensino fundamental e na área de saúde, em cumprimento aos limites estabelecidos na Constituição Federal;

 

k) O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, cujos recursos estão compostos no orçamento fiscal;

 

l)  Disposições relativas à dívida pública e às alterações tributárias; 

 

m) São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira; e

 

n) A autorização ao Poder Executivo, a remanejar por meio de Decreto dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, o saldo das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem, bem como, abrir crédito adicional suplementar, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.320/64;

 

•   Disposições sobre alterações na legislação tributária:

 

Estão contempladas nos artigos 30 a 31 têm como premissas:

 

a) A concessão de benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

b) Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

•   As projeções das receitas e despesas para o exercício subsequente:

 

Estão contempladas no Anexo de Metas Fiscais, constante deste projeto de lei, conforme demonstra o Anexo I deste parecer.
 

•   As diretrizes relativas à política de pessoal do Município:

 

Estão contempladas nos artigos 25 a 25 e têm como premissas:         

 

a) Autorização ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens diretamente ou através de convênios e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF);

 

b) A observância do limite da despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excedendo os limites de 54,0% e 6,0% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. (Art.20, III da LRF).

 

c) Autorização para a realização de horas extras pelos servidores, nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, parágrafo único, V da LRF).

  1. redução das despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites prudenciais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

•   Os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.

   

Este item é de exigência tanto do artigo 113 da Lei Orgânica do Município como do artigo 4.º da LRF.

 

Estão detalhados neste parecer pela análise do Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita, constante no Anexo de Metas Fiscais.

 

•   Equilíbrio entre receitas e despesas:

 

Está demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, constante deste projeto de lei, nas premissas estabelecidas nas metas e prioridades da Administração Pública e também nas orientações para a elaboração da LOA.

 

O equilíbrio entre receitas e despesas é o principal objetivo da LRF, conforme prevê seu § 2.º do art. 2.ºo a seguir transcrito:

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2021, são aquelas definidas nos Anexos I, II e III desta Lei, desdobradas nos seguintes demonstrativos:

 

§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Deve-se entender equilíbrio das contas públicas não como a igualdade aritmética entre a receita estimada e a despesa fixada para um exercício, mas sim como a necessidade de a Administração Pública planejar e executar o financiamento de suas ações com base nos recursos financeiros disponíveis. Caberá a ela gastar somente em razão da sua efetiva arrecadação.

 

•   Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos:

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal orienta para a utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados mediante normas a serem fixadas na LDO, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

 

O artigo 34 do projeto menciona a necessidade de que os recursos alocados na lei orçamentária devam propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

A Lei Complementar n. 1220, de 17 de dezembro de 2018 atribui à Controladoria-Geral do Município a incumbência para a realização do controle de custos e da avaliação de resultados previstos nos artigos 4.º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

•   Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:

 

Está contemplada no artigo 14 e têm como premissa a destinação de recursos apenas para aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

 

•   A Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior:

 

Está contemplada no Anexo de Metas Fiscais, integrante deste projeto, resumidamente demonstrada o Anexo II.


Notas:

 

•   O Resultado Nominal representa o comportamento das dívidas de longo prazo (aquelas cujos prazos de pagamento são superiores a 12 meses). Se positivo, indica aumento de seu montante; negativo indica redução.

 

•   O Resultado Primário representa a diferença entre as receitas e as despesas orçamentárias, descontadas aquelas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de rendimentos de aplicações financeiras e de juros e amortizações de dívidas. É o resultado decorrente da capacidade própria da realização de receitas e da execução de despesas. Se positivo, indica a possibilidade de o Município realizar novos investimentos, seja com recursos próprios, seja por meio de Operações de Crédito; o que não acontece se o resultado for negativo.

 

Em que pese a grave crise econômica atual a qual enfrenta o município, o resultado orçamentário previstos na lei de diretrizes orçamentarias é satisfatório, em razão da adoção de medidas de contingenciamento, buscando desta forma o equilíbrio financeiro, previsto no o § 1.º do artigo 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

•   O demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional:

 

Estão contemplados no Anexo de Metas Fiscais.

 

Quanto às receitas, foram consideradas:

 

a) Expectativa inflacionária;

 

b) Alterações na legislação tributária do Município; e

 

c) Participação relativa do Produto Interno Bruto – PIB do Município no Estado.

 

•   A evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios:

 

Estão demonstradas no Anexo de Metas Fiscais a evolução do Patrimônio Líquido da Administração Pública Direta e Indireta, de forma consolidada.
 

Os três últimos exercícios apresentaram o seguinte comportamento demonstrado no Anexo III deste Parecer.


Do Regime Previdenciário:

 

  • Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência dos servidores públicos:

 

Está demonstrada em detalhes no Anexo de Metas Fiscais, com o relatório atuarial de 2019.

 

O relatório apresenta superávit fincanceiro do sistema previdenciário municipal, conforme denota-se do Anexo IV deste Parecer.

 

  • Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas:

 

Está contemplada no Anexo de Metas Fiscais, a renúncia de receita do município para o ano de 2021 em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

O Relatório estabelece uma estimativa de renuncia de receita no importe de R$ 22.473.000,00 (vinte e dois milhoes quatrocentos e tres mil reais).

 

3 – Conclusão:

 

Diante do exposto, em razão da observância dos aspectos legais concluímos que o projeto reúne as condições legais necessárias para a sua normal tramitação.

 

É o parecer.

 

Blumenau, 15 de maio de 2020.

 

 

 

RAY ARÉCIO REIS

Coordenador de Custos e Finanças

 

 

 

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