Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Financeiro 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1893/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/09/2019
  2. Autores
    Ray Arécio Reis
  3. Ementa
    Da análise ao Projeto de Lei ora em exame, observa-se que a Mensagem do Poder Executivo refere-se de forma expressa que, as alterações propostas não gerarão impacto financeiro, posto que integram o pacote de reformas já encaminhadas a esta Casa Legislativa. Assim, diante da fundamentação expressa do Poder Executivo a presente proposta encontra-se regular quanto aos seus aspectos financeiros e devidamente adequada com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000).
  4. Situação
    Arquivado em 30/03/2020
  1. Processo
    14/1892

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

PARECER FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 1.893/19

O projeto de Lei Complementar n. 1893/2019, encaminhada por meio da Mensagem de Número 60 do Poder Executivo, que “Acrescenta, e Substitui Dispositivos e Anexos das Leis Complementares n° 509, de 17 de Março de 2005, n° 1.234, de 06 de Junho de 2019 e 1.235, de 06 de Junho de 2019.”

Submetido inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o presente projeto foi aprovado por unanimidade ao posicionar-se pela regularidade formal e material sem que houvesse apresentação de emendas.

É o relatório

Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, apreciar a proposta, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa:

Art. 63 São as seguintes as Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo, com os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

[...]

II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, com as seguintes competências:

a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao Município;

b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;

c) operações financeiras;

d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;

e) assuntos atinentes à licitação e à contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;

h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;

i) dívida pública municipal;

j) tributação, arrecadação e fiscalização;

k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;

l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;

m) abertura de créditos adicionais;

n) fixação de vencimentos ao servidor público municipal;

o) assuntos que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;

p) veto em matéria orçamentária;

q) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;

O exame de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira deve observar as despesas e renúncias de receitas que provoquem impacto no erário.

Da mesma forma a presente proposição deve observar o disposto no artigo 16 Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000), que assim preconiza:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Pois bem.

Da análise ao Projeto de Lei ora em exame, observa-se que a Mensagem do Poder Executivo refere-se de forma expressa que, as alterações propostas não gerarão impacto financeiro, posto que integram o pacote de reformas já encaminhadas a esta Casa Legislativa.

Assim, diante da fundamentação expressa do Poder Executivo a presente proposta encontra-se regular quanto aos seus aspectos financeiros e devidamente adequada com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000).

Salvo melhor juízo é o Parecer.

Blumenau, 17 de setembro de 2019.

 

 

RAY ARÉCIO REIS

Coordenador Executivo de Finanças e Custos

Arquivado
26 Feb 2020 15:06
Parecer 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1893/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final