Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer Financeiro 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1893/2019
Dados do Documento
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Data do Documento17/09/2019
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AutoresRay Arécio Reis
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaDa análise ao Projeto de Lei ora em exame, observa-se que a Mensagem do Poder Executivo refere-se de forma expressa que, as alterações propostas não gerarão impacto financeiro, posto que integram o pacote de reformas já encaminhadas a esta Casa Legislativa. Assim, diante da fundamentação expressa do Poder Executivo a presente proposta encontra-se regular quanto aos seus aspectos financeiros e devidamente adequada com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000).
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SituaçãoArquivado em 30/03/2020
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Processo14/1892
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
PARECER FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 1.893/19
O projeto de Lei Complementar n. 1893/2019, encaminhada por meio da Mensagem de Número 60 do Poder Executivo, que “Acrescenta, e Substitui Dispositivos e Anexos das Leis Complementares n° 509, de 17 de Março de 2005, n° 1.234, de 06 de Junho de 2019 e 1.235, de 06 de Junho de 2019.”
Submetido inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o presente projeto foi aprovado por unanimidade ao posicionar-se pela regularidade formal e material sem que houvesse apresentação de emendas.
É o relatório
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, apreciar a proposta, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 63 São as seguintes as Comissões Permanentes, de caráter técnico-legislativo, com os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
[...]
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, com as seguintes competências:
a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao Município;
b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
c) operações financeiras;
d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
e) assuntos atinentes à licitação e à contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e da remuneração dos Secretários Municipais;
h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;
i) dívida pública municipal;
j) tributação, arrecadação e fiscalização;
k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora;
l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas do Município;
m) abertura de créditos adicionais;
n) fixação de vencimentos ao servidor público municipal;
o) assuntos que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;
p) veto em matéria orçamentária;
q) estrutura administrativa do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, e planos de carreira dos servidores públicos municipais;
O exame de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira deve observar as despesas e renúncias de receitas que provoquem impacto no erário.
Da mesma forma a presente proposição deve observar o disposto no artigo 16 Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000), que assim preconiza:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Pois bem.
Da análise ao Projeto de Lei ora em exame, observa-se que a Mensagem do Poder Executivo refere-se de forma expressa que, as alterações propostas não gerarão impacto financeiro, posto que integram o pacote de reformas já encaminhadas a esta Casa Legislativa.
Assim, diante da fundamentação expressa do Poder Executivo a presente proposta encontra-se regular quanto aos seus aspectos financeiros e devidamente adequada com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000).
Salvo melhor juízo é o Parecer.
Blumenau, 17 de setembro de 2019.
RAY ARÉCIO REIS
Coordenador Executivo de Finanças e Custos
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Processo 14/1892
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final