Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Parecer Financeiro 1/2019 do(a) Projeto de Lei 7922/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/10/2019
  2. Autores
    Ray Arécio Reis
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Parecer Financeiro ao Projeto de Lei Ordinária n. 7922/2019.
  5. Situação
    Arquivado em 06/04/2020
  1. Processo
    13/1154

 

 

Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei Ordinária n. 7922/2019 que estima a receita e fixa a despesa do Município para o ano de 2020.

 

Autor: PODER EXECUTIVO

 

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se da análise financeira ao Projeto de Lei Ordinária n. 7922/2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o ano de 2020.

 

O presente projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal a Câmara dos Vereadores de Blumenau no dia 5 de setembro de 2019.

 

Este Relatório os critérios, condições e parâmetros sob a luz dos aspectos financeiros e legais.

 

 

2 - DA ESTRUTURA DO PLANO

 

 

Conforme extrai-se do Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, este mantém a mesma estrutura da Lei Orçamentária do ano anterior.

 

Em atendimento a legislação vigente aplicável ao caso, notadamente à Constituição Federal no artigo 165 e seguintes, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de Blumenau (Lei Municipal n. 8.741/2019, o Projeto de Lei Orçamentária Anula apresenta a seguinte estrutura:

        • Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
        • Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
        • Demonstrativo de Evolução da Receita;
        • Quadro Demonstrativo da Despesa por Função;
        • Demonstrativo Evolução das Despesas;
        • Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
        • Demonstração da Dívida Fundada,
        • Resumo Geral de Despesas.

O projeto de Lei Orçamentária ainda prevê, em seu artigo 5.º a abertura de créditos suplementares no limite de 10 % (dez por cento) do total das receitas correntes estimadas nesta lei para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos: a) o excesso ou provável excesso de arrecadação, por fonte de recursos (destinação de recursos), observada a tendência do exercício; b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas e c) superávit financeiro do exercício anterior.

Autoriza ainda, a remanejar por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, os saldos das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem, firmar convênios com o Estado e União, diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para o recebimento e aplicação de recursos à fundo perdido, suplementar, por conta do excesso de arrecadação, os elementos de despesas destinados a atender dispêndios de convênio apurado pela diferença entre o valor previsto e valor recebido bem como alterar os anexos integrantes do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriênio 2018/2021 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, para atender eventuais emendas efetuadas pela Câmara Municipal, ou por conta de alterações orçamentárias promovidas com base no inciso IV deste artigo, garantindo a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual aprovada.

Não se pode olvidar ainda que, o texto legal proposto prevê que o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, constitui receita desta e terá tratamento contábil de acordo com a legislação vigente ou seja o tributo incidente sobre a renda dos funcionários da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) será receita dela mesma.

Tal disposição comumente já estava previstas nas peças orçamentárias de anos anteriores, excetuados a da Lei Orçamentária para o Exercício de 2019 no qual dispositivo havia sido suprimido.

3 – COMPATIBILIDADE DO PROJETO E COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

 

O presente Relatório foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria.

 

O artigo 165, § 5.º da Constituição Federal dispõe que:

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

III - os orçamentos anuais.

 

[...]

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Nesse sentido ainda, dispõe o artigo 120,§ 4.º da Constituição Estadual acerca da Lei Orçamentária Anual:

 

Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar.

 

[...]

 

§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou

indiretamente, detido pelo Estado;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

 

O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, consoante o que dispõe o art. 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, assinalamos que este foi promulgada pela Lei n. 8.485/2017 em 18 de Outubro de 2017. Verifica-se que a estrutura proposta apresentada é compatível com o Plano Plurianual.

 

Quanto à compatibilidade do Projeto de Lei Orçamentária Anual deste ano com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019, destacamos que foi sancionada e promulgada pela Lei n. 8.741, de 2 de julho de 2019.

 

O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, de igual forma, respeitou os dizeres da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020.

 

Observa-se do texto proposto em de seu anexo que a Lei Orçamentária anual está compatível com os dispositivos a da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 e do Plano Plurianual.

 

 

4 – DAS RECEITAS

 

A proposta orçamentária estima receita total no valor de R$ R$ 3.374.997.003,00 (três bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e sete mil e três reais) sendo R$ 3.119.299.003,00 (três bilhões, cento e dezenove  milhões, duzentos e noventa e nove mil e três reais) do Orçamento Fiscal do Orçamento Fiscal e de R$ 255.698.000,00(duzentos e cinqüenta e cinco milhões e seiscentos e noventa e oito mil reais) do Orçamento de Seguridade Social.

 

Em comparação com as receitas projetadas do exercício financeiro de 201 verifica-se que há uma previsão de redução no importe de 0,26% % (zero vírgula vinte e seis porcento).

 

O quadro demonstrativo abaixo indica que aumento das receitas oriundas das Receitas Correntes de cerca de 16 % (dezesseis por cento) em comparação ao exercício de 2019.

 

Em relação as Receita Correntes há uma previsão pelo Poder Executivo de um incremento de receita oriundo de impostos no importe aproximado de 12 % (doze por cento).

 

Com relação as Receitas de Capital, por sua vez indicam uma redução em comparação ao exercício de 2019, no patamar de 3 % (três por cento) tendo em vista a diminuição do valor referente as operações de crédito.

 

Por fim, destacamos abaixo a evolução das receitas dos últimos exercícios em comparação a projeção de receita para o próximo ano, conforme extrai-se do anexo 1.
 

5 - DAS DESPESAS

 

O relatório setorial proposto pelo Poder Executivo no projeto de Lei Orçamentária Anual apresentam os seguintes valores a serem aplicados, conforme extrai-se do anexo 2.

 

 

Verifica-se que a proposta apresentada pelo Poder Executivo cumpre os limites constitucionais referentes à educação, especialmente no que se refere à aplicação de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, em gastos com manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.

 

Com relação os recursos projetados de transferência oriundos do FUNDEB previstas no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT c/c art. 22 da Lei n. 11.494/2007 verifica-se que o limite mínimo de 60 % (sessenta por cento) foi observado na proposta orçamentária.

Do mesmo modo, está atendido o valor mínimo de 15 % (quinze por cento) das receitas com impostos, inclusive transferências a ser aplicado com ações e serviços públicos de saúde prevista no art. 77, inciso III da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 141, de 2012.

 

Por fim, a despesa com pessoal e encargos sociais está baixo dos Limites Máximo, Prudencial e de Alerta estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal representando o percentual de 40,26% da Receita Corrente Liquida, conforme observa-se abaixo:

 

 

6 – CONCLUSÕES

 

Assim, observa-se que no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 há a previsão da aplicação mínima dos percentuais nas ações e serviços públicos de saúde, em educação previstas na Constituição Federal, tendo em vista ainda a observância da aplicação do percentual mínimo dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício bem como encontra-se em consonância ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o total de gastos com pessoal.

 

Diante do exposto, em razão da observância dos aspectos legais e financeiros somos pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019.

 

É o parecer.

 

Blumenau, 14 de outubro de 2019.

 

 

 

RAY ARÉCIO REIS

Coordenador de Custos e Finanças

 

 

 

  1. Processo 13/1154
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