Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Parecer de Comissão 1/2022
Dados do Documento
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Data do Documento21/02/2022
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaParecer sobre as contas da “PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU”, do exercício financeiro de 2020.
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SituaçãoArquivado em 25/02/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
PARECER
PARECER
Assunto: Parecer sobre as contas da “PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU”, do exercício financeiro de 2020.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em SESSÃO ORDINÁRIA – VIRTUAL realizada dia 08 de dezembro de 2021, após examinado e discutido a matéria do Processo n. @PCP 21/00132061, acolheu o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio da Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, para recomendar a aprovação das contas da “PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU”, relativas ao exercício de 2020.- RELATÓRIO.
Considerando que a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização desta Casa Legislativa, analisando o processo respectivo, verificou que o TCE emitiu parecer pela APROVAÇÂO das contas anuais do exercício de 2020 do Prefeito, sem condições para a rejeição de contas, nos termos da Portaria TC 233/2003.
Considerando que a realização das despesas constitucionais obrigatórias (saúde e ensino) foram cumpridas, e que as despesas de pessoal não ultrapassaram os limites;
Sobre os limites de gastos com pessoal (LRF), constata-se que restaram cumpridos uma vez que do limite máximo de 60%, o Município aplicou 46,05% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 44,70% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 1,35% do total da receita líquida corrente.
Considerando que o julgamento pela Câmara Municipal das contas apresentadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico administrativo do Tribunal de Contas do Estado.
Considerando que é de competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina o artigo 113 da Constituição Estadual.
Considerando o que dispõe o artigo 15, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Blumenau, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização desta Casa Legislativa, delibera.
1. Encaminhamento de cópia do presente Parecer ao Prefeito do Município de Blumenau;
2. Recomendação ao Egrégio Plenário desta Casa Legislativa pela APROVAÇÃO das contas da “PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU”, exercício 2020 com a elaboração do respectivo Decreto-Legislativo;
3. Comunicação ao Tribunal de Contas do resultado do julgamento, através do Decreto Legislativo acompanhado da Ata da Sessão de julgamento.
Considerando que a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização desta Casa Legislativa, analisando o processo respectivo, verificou que o TCE emitiu parecer pela APROVAÇÂO das contas anuais do exercício de 2020 do Prefeito, sem condições para a rejeição de contas, nos termos da Portaria TC 233/2003.
Considerando que a realização das despesas constitucionais obrigatórias (saúde e ensino) foram cumpridas, e que as despesas de pessoal não ultrapassaram os limites;
Sobre os limites de gastos com pessoal (LRF), constata-se que restaram cumpridos uma vez que do limite máximo de 60%, o Município aplicou 46,05% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 44,70% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 1,35% do total da receita líquida corrente.
Considerando que o julgamento pela Câmara Municipal das contas apresentadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico administrativo do Tribunal de Contas do Estado.
Considerando que é de competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina o artigo 113 da Constituição Estadual.
Considerando o que dispõe o artigo 15, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Blumenau, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização desta Casa Legislativa, delibera.
1. Encaminhamento de cópia do presente Parecer ao Prefeito do Município de Blumenau;
2. Recomendação ao Egrégio Plenário desta Casa Legislativa pela APROVAÇÃO das contas da “PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU”, exercício 2020 com a elaboração do respectivo Decreto-Legislativo;
3. Comunicação ao Tribunal de Contas do resultado do julgamento, através do Decreto Legislativo acompanhado da Ata da Sessão de julgamento.
Salvo melhor juízo é o Parecer.
Blumenau, 21 de fevereiro de 2022.
Vereador Ailton de Souza
Presidente
Vereadora Cristiane Loureiro
Vice-Presidente
Vereador Marcelo Lanzarin
Relator
Vereador Marcos da Rosa
Membro
Vereador Carlos Wagner - Alemão
Membro
Presidente
Vereadora Cristiane Loureiro
Vice-Presidente
Vereador Marcelo Lanzarin
Relator
Vereador Marcos da Rosa
Membro
Vereador Carlos Wagner - Alemão
Membro
Movimentações
Arquivado
25 Feb 2022
14:28
Arquivado
22 Feb 2022
14:14
Adicionado na ordem do dia (Reunião Ordinária - 22/02/2022 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO)
21 Feb 2022
16:16
Protocolado
21 Feb 2022
10:56
Elaborado
Ínicio