Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Ofício Comissões 62/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/11/2021
  2. Documento Impressão
  3. Documento sem Manifesto
  4. Situação
    Protocolado em 05/11/2021
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
  1. Processo
    0/220

       Excelentíssimo Senhor,

 

        Cumprimentando-o cordialmente, venho por este intermédio atender à solicitação da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, constituída pela Resolução MD nº 3645/2021, que visa investigar aspectos relacionados ao contrato nº42/2017, firmado entre o Município de Blumenau e a BLUMOB.
        Nesse viés, para elucidação dos fatos supracitados, com base no art. 58,§3º, CF/88 c/c o art. 2º da Lei 1.579/52 e c/c o inciso II do art. 69 do Regimento da Câmara Municipal de Blumenau, passo a tecer resposta ao Ofício  GAPREF nº 669/2021:

        Ao analisar a resposta ao Ofício Comissões nº57/2021, encaminhado por esta Comissão de Inquérito, nos deparamos com a seguinte justificativa dada pela Controladoria do Município (Mem. CGM 084/2021):

        Com nossos melhores cumprimentos, em atenção à solicitação do Ofício Comissões n° 57/2021, do Vereador/Presidente da CPI Carlos Wagner passamos a nos manifestar em relação aos questionamentos:

        - Por qual motivo as informações relativas ao Edital 18/2017 e ao Contrato 224/2017 foram retiradas do Portal de Transparência no site da Prefeitura Municipal de Blumenau?
        - As informações serão novamente disponibilizadas? Quando?


        Resposta: Importa esclarecer que em que pese a motivação para a solicitação "a investigação de aspectos relacionados ao Contrato n°42/2017, firmado entre o Município de Blumenau e a BLUMOB", o edital mencionado como originário da contratação do objeto em destaque, não tem qualquer correlação com o mesmo.

        
Em que pese o conhecimento da Douta Controladoria, o objeto de investigação, os documentos requeridos pela Comissão para a feitura de seu relatório, não são afeitos à opinião de órgãos externos, sendo a Comissão soberana no que toca em seus procedimentos, claro, sempre restrita aos limites da lei.

        O artigo 37 da Carta Magna encarta que a publicidade é princípio basilar que a Administração Pública como um todo deve seguir, nesta senda, a Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, preconiza em seus artigos 1ºe 3º (grifei):


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
[...]
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.


        Assim, não é de interesse da Controladoria ou de qualquer outro órgão da Administração convencionar o objeto de análise de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo portanto, lídimo o requerimento feito no ofício acima mencionado.

        Ao contrário do que esclarece a Controladoria, o contrato n° 224/2007, que tem por objeto "Concessão para exploração e prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros no Município de Blumenau, nas modalidades convencional e seletivo, pelo prazo de 20 (vinte) anos - SETERB", apesar de constar no site do portal Transparência¹, não está disponível para ser baixado no site, conforme telas anexas.

        Diante da ausência do referido arquivo, reiteram-se os questionamentos feitos pelo Ofício Comissões n° 57/2021:

        - Por qual motivo o referido contrato não está disponível para consulta e baixa?
        - Por qual motivo o mesmo foi retirado do portal Transparência?


       

No aguardo do retorno aos questionamentos e da disponibilização do referido arquivo, renovamos votos de consideração e respeito.

        Atenciosamente,



[1] Disponível em: https://grp.blumenau.sc.gov.br/transparencia/portal/#/consultaContrato/detalhesContrato/eyJzZXF1ZW5jaWEiOjc2NzEsImV4ZXJjaWNpbyI6IjIwMDciLCJudW1lcm8iOjIyNH0=




 

CARLOS WAGNER
Presidente da CPI
  1. Processo 0/220
09 Dec 2021 16:21
Resposta à Ofício de Comissão 31/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar aspectos relacionados ao contrato nº 42/2017, firmado entre o Município de Blumenau e a BLUMOB
09 Dec 2021 15:29
Resposta à Ofício de Comissão 31/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
07 Dec 2021 18:40
Resposta à Ofício de Comissão 31/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão