Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Ordinária Nº 9103/2021
Dados do Documento
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Data do Documento29/11/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SituaçãoArquivado em 29/11/2021
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Publicações18/11/2021 - dom (Página 284)
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Publicações18/11/2021 - dom (Página 284)
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Processo13/1250
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Caixa Econômica Federal - CEF, com a garantia da União, até o valor de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), no âmbito do programa de investimentos em infraestrutura para Blumenau, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a despesas de capital para investimentos nas áreas de mobilidade urbana e qualificação viária, saúde, encostas e prevenção a desastres, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto desta Lei serão obrigatoriamente aplicados na finalidade prevista no caput deste artigo, vedada a destinação de tais recursos a despesas correntes, em consonância com o §1º do artigo 35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito autorizada por esta Lei será contratada observadas as seguintes condições:
I – Valor: até R$ 160 milhões;
II - Prazo total: até 120 meses;
III - Prazo de Carência: até 12 meses;
IV - Garantia: União;
V - Taxa de juros: até 120% do CDI;
VI - Demais encargos: FEE – Taxa de Estruturação da Operação de 2% sobre o montante total do empréstimo;
VII - Desembolsos: trimestrais, com o primeiro desembolso até agosto de 2022, condicionado à assinatura do contrato.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 12 de novembro de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Anexos
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Processo 13/1250