Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 9036/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/07/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  6. Situação
    Arquivado em 13/07/2021
  7. Publicações
    06/07/2021 - DOM (Página 112)
  8. Publicações
    06/07/2021 - DOM (Página 112)
  1. Processo
    13/1229

 

  DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Município de Blumenau para o exercício financeiro de 2022, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal, de acordo com o Plano Plurianual 2022/2025.

II – a estrutura dos Orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 são aquelas definidas nos Anexos I, II e III desta Lei, desdobradas nos seguintes demonstrativos:

ANEXO I – Anexo de Metas Fiscais;

Tabela 1 – Demonstrativo I - Metas Anuais;

Tabela 2 – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela 3 – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela 4 – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela 5 – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela 6 – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

Tabela 7 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

Tabela 8 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

ANEXO II – Metas Físicas Priorizadas para o Exercício de 2022;

Tabela 9 - Metas Físicas Priorizadas para o Exercício de 2022;

ANEXO III – Anexo de Riscos Fiscais;

Tabela 1 – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.

§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no anexo II desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2022 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§3º O Município aplicará, no mínimo, 25,0% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

§4º O Município aplicará, no mínimo, 18,0% (dezoito por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Parágrafo ÚnicoAs eventuais alterações e modificações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento serão consideradas quando da elaboração deste.

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscrito.

Parágrafo Único – As categorias de programação de que trata o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal serão identificadas por programas de governo.

Art. 5º A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará a Receita de cada uma das Unidades Gestoras em níveis gerencialmente importantes, especificando no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central aquelas vinculadas a fundos, identificando cada rubrica com o Código de Destinação de Recurso; e a Despesa de cada Unidade Gestora, por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sendo também identificado o código de destinação de recurso, tudo conforme a Portaria MOG nº 42/1999, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 5/2015 e suas alterações, na forma dos seguintes Anexos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;

III – Resumo Geral da Despesa;

IV – Programa de Trabalho;

V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais;

VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;

VII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

VIII – Demonstrativo da Despesa, classificada até a modalidade de aplicação, segundo cada unidade orçamentária.

§1º - O Orçamento dos Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§2º - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

§3º - Os subprojetos e as subatividades poderão ser agrupados em projetos e atividades contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

Art. 6º A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:

I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2018 a 2020, previsão para 2021 e 2022, com justificativa da estimativa para 2022, acompanhado de metodologia e memória de cálculo; (ART. 12, LRF);

II – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de função dos exercícios de  2019 a 2020 e fixada para 2021 e 2022;

III – Quadro demonstrativo da evolução da despesa realizada no mínimo por Categoria Econômica, dos exercícios de 2018 a 2020, e da fixada para 2021 e 2022;

IV – Quadro demonstrativo da evolução das receitas correntes líquidas, despesas com pessoal e seu grau de comprometimento;

V – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação dos credores, saldo em 31/07/2021.

CAPÍTULO III

 DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º O Orçamento para o exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes: Legislativo, Executivo, Autarquia, Fundações e Fundos. (ART. 1º, § 1º e ART. 4º, I, “a” da LRF).

Art. 8º A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2022, a 10,0% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2021. (ART. 4º, §2º da LRF).

Art. 9º Os orçamentos da Unidade Gestora Central e das demais Unidades Gestoras, para o exercício de 2022, poderão contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes previstas, destinados a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Tabela 1 constante do Anexo III desta Lei.  (ART. 5º, III “b” da LRF).

§1º Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas, ou orçadas a menor, e neste caso, mesmo que investimentos.

§2º Os recursos da Reserva de Contingência, destinados a intempéries, passivos contingentes, conforme disposto na Tabela 1 integrante do Anexo III desta Lei, caso não se concretizem até o 50 (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para atender eventos fiscais imprevistos, desde que constante a autorização, na Lei Orçamentária para o exercício de 2022.

Art. 10. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2022/2025. (Art. 5º, §5º da LRF).

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira, cronograma anual de desembolso mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso e o Desdobramento das Metas Bimestrais de Arrecadação. (ART. 8º e 13º da LRF).

Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, entidades particulares ou públicas, visando ao desenvolvimento do programa de governo.

Art. 13. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. (ART. 8º, parágrafo único da LRF).

Parágrafo Único - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 14. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (ART. 4º, I, “f” da LRF).

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo às contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o município for associado.

Art. 15. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor, para bens e serviços, dos limites para dispensa de licitação fixado nos item I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, §3º da LRF).

Art. 16. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (ART. 45 da LRF).

Art. 17. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF).

Art. 18. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

Art. 19. A Lei Orçamentária para 2022 poderá autorizar o Poder Executivo a remanejar por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, o saldo das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem, bem como, abrir crédito adicional suplementar, nos termos do art.7º da Lei nº 4.320/64.

Art. 20. A apuração do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais será considerada por fonte de recurso em cada unidade gestora.

Art. 21. Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022, constantes no anexo I e II desta lei e alterações posteriores.

Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o equilíbrio orçamentário e financeiro, o Poder Legislativo, respeitado os limites e a forma do art. 29-A da CF/88 e o Poder Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão mecanismos de limitação de empenhos, no montante necessário, para as despesas abaixo relacionadas, nos termos do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos;

II – redução de despesas com manutenção;

III – eliminação de despesas com horas-extras;

IV – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 23. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2022. 

Art. 24. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 25. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens diretamente ou através de convênios e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento.

Art. 26. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá os limites de 54,0% e 6,0% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. (Art.20, III da LRF).

Art. 27. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 28. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites prudenciais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 22 da LRF):

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 29. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Blumenau ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30. O Poder Executivo autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 31. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. O Poder Executivo enviará até o dia 31/08/2021, a proposta orçamentária a Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2021.

§ 1º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, os recursos orçamentários poderão ser utilizados na forma do § 5º do artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Blumenau.

§2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2021, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 33. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, decorrentes de insuficiência financeira.

Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle de forma a demonstrar o custo de cada programa e ação.

Art. 35. Para fins de apuração do valor da despesa de depreciação poderá a Administração Municipal utilizar-se da tabela da Secretaria da Receita Federal.

Art. 36. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 37. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 30 de junho de 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
08 Jul 2021 15:30
Ofício de Sanção de Lei 17/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
05 Jul 2021 21:03
Ofício de Sanção de Lei 17/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
02 Jul 2021 11:14
Ofício Executivo 758/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios