Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 9020/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/06/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU EM FAVOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
  6. Situação
    Arquivado em 08/06/2021
  7. Publicações
    02/06/2021 - dom (Página 263)
  8. Publicações
    02/06/2021 - dom (Página 263)
  1. Processo
    9/544

 

  AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU EM FAVOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, órgão público do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o n. 83.931.550/0001-51, os seguintes bens móveis de sua propriedade:

I – 1 (um) micro-ônibus, Mercedes-Bens/LO  916, COMIL P ENG MC.ON, ano de fabricação 2014 e ano de modelo 2014, placa QIH-7056, chassi nº 9BM979277EB956516, Renavam 10962663430, avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais, NF); 

II – 1 (uma) motocicleta, Yamara/Lander XTZ 250, Gasolina, ano de fabricação 2013 e ano de modelo 2014, placa  QHT4873 – Renavam 1060899148, chassi nº 9C6KG0210E0061960, avaliada em R$ 12.166,00 (doze mil, cento e sessenta e seis reais, FIPE);

III - 1 (uma) motocicleta, Yamara/Lander XTZ 250, Gasolina, ano de fabricação 2013 e ano de modelo 2014, chassi nº 9C6KG0210E0061962, placa QHT4883, Renavam 1060903056, avaliada em R$ 12.166,00 (doze mil, cento e sessenta e seis reais, FIPE);

Art. 2º Os veículos automotores de que trata esta Lei se destinam ao uso exclusivo pelo 10º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina em ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública desenvolvidas nos limites territoriais do Município de Blumenau, sob pena de reversão ao patrimônio do doador, sem direito à indenização.

Parágrafo único. As demais condições para a doação constarão de termo a ser firmado entre as partes.

Art. 3º As eventuais despesas com a transferência da propriedade dos bens doados correrão por conta da donatária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 19 de maio de 2021.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal