Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Ordinária Nº 9007/2021
Dados do Documento
-
Data do Documento29/04/2021
-
Autores
-
Documento Assinado
-
Documento Impressão
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaINSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL AS ACADEMIAS DE ESPORTE, ESCOLAS DE DANÇA, PRÁTICAS DE FUTEBOL E MODALIDADES NOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE PRÁTICAS DE ATIVIDADE FÍSICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
-
SituaçãoArquivado em 29/04/2021
-
Publicações26/04/2021 - DOM (Página 145)
-
Publicações26/04/2021 - DOM (Página 145)
-
Processo18/1262
INSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL AS ACADEMIAS DE ESPORTE, ESCOLAS DE DANÇA, PRÁTICAS DE FUTEBOL E MODALIDADES NOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE PRÁTICAS DE ATIVIDADE FÍSICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas como Atividade Essencial as academias de esporte de todas as modalidades, as escolas de dança, práticas de futebol nas suas diferentes versões, esportes individuais ou realizados em duplas, quaisquer modalidades nos demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade físicas supervisionadas por profissionais autônomos, em espaços públicos e privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Blumenau.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública, as academias de musculação e ginástica, centros de treinamento, natação, hidroginástica, artes marciais, dança, quadras de futebol, quadras de tênis, quadras de padel, nas suas diferentes versões e demais modalidades esportivas.
Art. 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas nas atividades de que trata esta lei, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que eventualmente venham a ser apresentadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 23 de abril de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
-
Anexos
-
Processo 18/1262