Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Ordinária Nº 8998/2021
Dados do Documento
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Data do Documento10/06/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS COM O NÚMERO DA LEI MARIA DA PENHA E O TELEFONE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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SituaçãoArquivado em 10/06/2021
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Publicações06/04/2021 - dom (Página 132)
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Publicações06/04/2021 - dom (Página 132)
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Processo18/1167
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS COM O NÚMERO DA LEI MARIA DA PENHA E O TELEFONE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Blumenau autorizado a determinar a afixação de placa ou cartaz nos prédios de repartições públicas municipais, contendo as seguintes informações:
I – número da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II – número de telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher; e
III – número de telefone da Brigada da Polícia Militar para denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura por 420 mm (quatrocentos e vinte milímetros) de altura, e ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.
Art. 2º Os locais especificados no caput do art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às determinações desta lei, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. As placas mencionadas no art. 1º serão exigíveis somente nos órgãos públicos que prestem atendimento ao público vítima ou potencialmente vítima de crimes de violência doméstica.
Art. 3º [VETADO].
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 01 de abril de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Anexos
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Processo 18/1167
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Inovação, Obras Públicas, Urbanismo e Defesa Civil
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Assistência Social