Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 8998/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/06/2021
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS COM O NÚMERO DA LEI MARIA DA PENHA E O TELEFONE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  6. Situação
    Arquivado em 10/06/2021
  7. Publicações
    06/04/2021 - dom (Página 132)
  8. Publicações
    06/04/2021 - dom (Página 132)
  1. Processo
    18/1167

 

  DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS COM O NÚMERO DA LEI MARIA DA PENHA E O TELEFONE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Blumenau autorizado a determinar a afixação de placa ou cartaz nos prédios de repartições públicas municipais, contendo as seguintes informações:

I – número da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

II – número de telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher; e

III – número de telefone da Brigada da Polícia Militar para denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura por 420 mm (quatrocentos e vinte milímetros) de altura, e ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.

Art. 2º Os locais especificados no caput do art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às determinações desta lei, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. As placas mencionadas no art. 1º serão exigíveis somente nos órgãos públicos que prestem atendimento ao público vítima ou potencialmente vítima de crimes de violência doméstica.

Art. 3º [VETADO].

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 01 de abril de 2021.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

  1. Processo 18/1167
01 Apr 2021 18:53
01 Apr 2021 18:51
01 Apr 2021 18:49
Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8048/2020
Encaminhado

Destinatário: Poder Executivo Municipal
01 Apr 2021 18:47
01 Apr 2021 18:19
Ofício GAPREF 6/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
01 Apr 2021 18:15
01 Apr 2021 17:53
Ofício GAPREF 6/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
12 Mar 2021 20:13
Ofício Executivo 291/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios